1)     DO TRABALHADOR
A contribuição a ser cobrada do trabalhador está prevista no artigo 195, inciso II, da CF, considerando trabalhador o segurado empregado, o doméstico, avulso, o contribuinte individual e o produtor rural pessoa física.

2)     DA CONTRIBUIÇÃO
Salário-de-contribuição é o valor que serve de base de incidência das alíquotas das contribuições dos trabalhadores, empregado, doméstico, avulso e segurado individual. É a base monetária sobre a qual será aplicada a alíquota, artigo 20 da Lei 8.212/1991.
Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:







A alíquota é variável em função da escala de salários.
É considerado salário-de-contribuição:
a)     Para o empregado e segurado avulso (artigo 28, I da Lei 8.212/91) a remuneração auferida em uma ou mais empresas, sendo o total de rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, que retribua o trabalho inclusive gorgetas, adiantamentos, reajustes, etc.
b)    Para o empregado doméstico (artigo 28, II da lei 8.212/91) e remuneração registrada em CTPS.

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
        II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;
Observação: remuneração de acordo com a CLT em seu artigo 457 significa:
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
        § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
        § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
        § 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que fôr cobrada pela emprêsa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Se o segurado exercer mais de uma atividade, mais de um emprego, está sujeito ao salário-de-contribuição em cada um deles, de maneira proporcional. Deverão ser somados os salários e a partir daí fazer o enquadramento. Para esse efeito, deverá comunicar os empregadores. Se receber o teto em um emprego não está obrigado a recolher no outro, mas como já dito deverá comunicar os empregadores.

3) CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA
            A empresa tem sua contribuição prevista no artigo 195, I da CF:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
            Tais contribuições estão instituídas nos artigos 22, 22-A, 22-B e 23 da Lei 8.212/1991.
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;
IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
Art. 22A. A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de: (Incluído pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
 I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social; (Iincluído pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
 II - zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade. (Iincluído pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
Art. 22B. As contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 22 desta Lei são substituídas, em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador rural contratado pelo consórcio simplificado de produtores rurais de que trata o art. 25A, pela contribuição dos respectivos produtores rurais, calculada na forma do art. 25 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
 Art.23.As contribuições a cargo da empresa provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à Seguridade Social, além do disposto no art. 22, são calculadas mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
 I - 2% (dois por cento) sobre sua receita bruta, estabelecida segundo o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, com a redação dada pelo art. 22, do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, e alterações posteriores; 
 II - 10% (dez por cento) sobre o lucro líquido do período-base, antes da provisão para o Imposto de Renda, ajustado na forma do art. 2º da Lei nº 8.034, de 12 de abril de 1990. (Vide Lei nº 9.249, de 1995)

            Para o fim de cobrança das contribuições para seguridade social considera-se empresa o exposto no artigo 15 da lei 8.212/91:
Art.15. Considera-se:
 I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;
 II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
 Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.

            A contribuição sobre a remuneração paga ao empregado e trabalhador avulso será de 20% sobre a remuneração paga, não havendo teto de contribuição, que só vale para os trabalhadores e não para a empresa.
            A contribuição sobre os serviços prestados à empresa por cooperados tem o percentual de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, quando estes forem prestados a empresa por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
            O empregador rural pessoa juridica não contribui sobre a folha de salários, mas sobre a receita bruta da comercialização rural, à alíquota de 2,85%. As agroindústrias tem sua contribuição definida no artigo 22-A da lei 8.212/1991, incidindo sobre o produto da comercialização rural.
            Os clubes de futebol, ou seja, das associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional não incide sobre a folha de salários, mas sobre a receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem, nacionais ou internacionais, inclusive sobre os patrocínios, licenciamento, uso de marcas, publicidade, propaganda e transmissão. A contribuição será de 5% e será recolhida pela entidade promotora do evento, Federação ou Confederação.


4) SIMPLES Nacional
            O SIMPLES, Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições, destina-se às microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas em lei conforme seu faturamento. Foi instituído pela lei 9.317/96 para as empresas que optarem por essa sistemática de tributação, implicando no pagamento mensal e unificado de vários tributos.
            O tema sofreu alteração com a edição da lei 123/2006 que revogou expressamente o simples e instituiu o super-simples, que através do artigo 12 criou o regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições por recolhimento mensal dos seguintes tributos:
Art. 12. Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II – Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
V – Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII do § 1o do art. 17 e no inciso VI do § 5o do art. 18, todos desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 127, de 2007)
VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
           
            O valor devido a título do SIMPLES Nacional é calculado em função de uma alíquota incidente sobre a receita bruta, aplicando-se as tabelas constantes dos anexos da lei 123/2006.
Exemplo: Anexo I
Partilha do Simples Nacional – Comércio
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
ALÍQUOTA
IRPJ
CSLL
COFINS
PIS/PASEP
INSS
ICMS
Até 120.000,00
4,00%
0,00%
0,21%
0,74%
0,00%
1,80%
1,25%
De 120.000,01 a 240.000,00
5,47%
0,00%
0,36%
1,08%
0,00%
2,17%
1,86%
De 240.000,01 a 360.000,00
6,84%
0,31%
0,31%
0,95%
0,23%
2,71%
2,33%
De 360.000,01 a 480.000,00
7,54%
0,35%
0,35%
1,04%
0,25%
2,99%
2,56%
De 480.000,01 a 600.000,00
7,60%
0,35%
0,35%
1,05%
0,25%
3,02%
2,58%
De 600.000,01 a 720.000,00
8,28%
0,38%
0,38%
1,15%
0,27%
3,28%
2,82%
De 720.000,01 a 840.000,00
8,36%
0,39%
0,39%
1,16%
0,28%
3,30%
2,84%
De 840.000,01 a 960.000,00
8,45%
0,39%
0,39%
1,17%
0,28%
3,35%
2,87%
De 960.000,01 a 1.080.000,00
9,03%
0,42%
0,42%
1,25%
0,30%
3,57%
3,07%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
9,12%
0,43%
0,43%
1,26%
0,30%
3,60%
3,10%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
9,95%
0,46%
0,46%
1,38%
0,33%
3,94%
3,38%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
10,04%
0,46%
0,46%
1,39%
0,33%
3,99%
3,41%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
10,13%
0,47%
0,47%
1,40%
0,33%
4,01%
3,45%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
10,23%
0,47%
0,47%
1,42%
0,34%
4,05%
3,48%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
10,32%
0,48%
0,48%
1,43%
0,34%
4,08%
3,51%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
11,23%
0,52%
0,52%
1,56%
0,37%
4,44%
3,82%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
11,32%
0,52%
0,52%
1,57%
0,37%
4,49%
3,85%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
11,42%
0,53%
0,53%
1,58%
0,38%
4,52%
3,88%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
11,51%
0,53%
0,53%
1,60%
0,38%
4,56%
3,91%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
11,61%
0,54%
0,54%
1,60%
0,38%
4,60%
3,95%

5) DOMÉSTICO
            A contribuição do empregador doméstico, segundo o artigo 24 da lei 8.212/91 é de 12% sobre o salário-de-contribuição do doméstico, sobre a remuneração anotada em carteira, incidindo para este efeito o teto de contribuição. Considera-se empregado doméstico, conforme o artigo 15, inciso I da lei 8.212/91, a pessoa ou família que admite serviço, sem finalidade lucrativa.
Art. 24. A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.

6) RECEITA DE CONCURSO DE PROGNÓSTICOS
            Constitui receita da Seguridade Social a renda líquida dos concursos de prognósticos realizados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme o artigo 26, § 1° da Lei 8.212/91.

Art. 26. Constitui receita da Seguridade Social a renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo. (Redação dada pela Lei nº 8.436, de 25.6.92)
 § 1ºConsideram-se concursos de prognósticos todos e quaisquer concursos de sorteios de números, loterias, apostas, inclusive as realizadas em reuniões hípicas, nos âmbitos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal.
 § 2º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por renda líquida o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de impostos e de despesas com a administração, conforme fixado em lei, que inclusive estipulará o valor dos direitos a serem pagos às entidades desportivas pelo uso de suas denominações e símbolos.

7) IMPORTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DO EXTERIOR
            O fato gerador será a entrada de bens estrangeiros no território nacional ou pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado. Consideram-se entrados no território nacional os bens que constem como tendo sido importados e cujo extrativo venha a ser apurado pela administração aduaneira.
            São contribuintes o importador, assim considerada a pessoa física ou jurídica que promova a entrada de bens estrangeiros no território nacional, a pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residente ou domiciliado no exterior e o beneficiário do serviço,  na hipótese em que o contratante também seja residente ou domiciliado no exterior.


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