Em ação anulatória proposta pelo Ministério Público do Trabalho no Espírito Santo (MPT-ES), o Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo (TRT-ES) invalidou as cláusulas de números quatro e 12 do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2010-2011 ajustado entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Norte do Estado do Espírito Santo (Sindinorte) e a empresa Nordeste Transportes Especializados LTDA. Com a decisão, a empresa não poderá mais submeter os motoristas carreteiros, operadores de carregamento e descarregamento e controladores à escala 4X4 ou repassar ao sindicato o valor de R$8,50 por trabalhador em atividade na empresa a título de "Contribuição Assistencial", sob pena de multa de R$ 10 mil por cláusula aplicada indevidamente.
 
Na cláusula de número quatro, anulada pela decisão do TRT-ES, estava acordado que os motoristas carreteiros (Carteira E), operadores de carregamento e descarregamento e controladores trabalhariam em escala de 4X4, em jornada de 12 horas, em quatro dias e/ou noites seguidas, com intervalo de 1 hora para refeições e folga em quatro dias. O procurador Regional do Trabalho Levi Scatolin, autor da ação considerou a escala leva os trabalhadores a uma situação desgastante e perigosa. "Tanto é que o próprio ACT prevê o pagamento de adicional de periculosidade, sendo desnecessário relembrar o desgaste do trabalho, a quantidade de remédios tomados para o prosseguimento de jornadas - os chamados "rebites", eis que fato público e notório veiculado nos principais telejornais do País nos últimos tempos, em razão não só da constatação da situação física dos trabalhadores, mas, também, pela polêmica em torno do projeto de Lei limitando a jornada dos caminhoneiros em razão do desgaste sofrido pelos mesmos".
 
Na ação, Scatolin lembra que as longas jornadas, as quais são submetidos esses trabalhadores, são apontadas como fator gerador de estresse e doenças mentais ou psicossomáticas, pois resultam num grande desgaste do organismo do trabalhador, além de contribuírem para o aumento no índice de acidentes de trabalho. O procurador também sustenta que o limite máximo de trabalho constitucionalmente fixado é de oito horas para as jornadas normais, e de seis horas para os turnos ininterruptos de revezamento, permitindo-se a realização de duas horas extraordinárias por dia, salvo motivo de força maior, razão pela qual entende que qualquer negociação coletiva não pode ultrapassar a jornada de 10 horas diárias, respeitadas as 44 horas semanais, além dos intervalos intra e interjornadas.
 
Em decisão publicada em agosto de 2010 o TRT-ES já havia anulado, a pedido do MPT-ES, cláusula semelhante da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2009/2010, firmada entre o Sindirodoviários e o Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas do Estado do Espírito Santo (Transcares). Na ocasião, os sindicatos foram condenados a não mais executar e inserir em novos acordos ou convenções cláusula igual ou semelhante, sob pena de multa, na hipótese de descumprimento, equivalente a R$ 50 mil para cada um.
Fonte: MPT/ES

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