A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto pela Companhia Carris Porto Alegrense no qual a empresa buscava ser absolvida de condenação ao pagamento do adicional de grau máximo a uma cobradora de ônibus que fazia a limpeza diária do lixo deixado no ônibus, sem o uso de equipamentos de proteção individual (EPI). A decisão que se pretendia reformar, segundo a Turma, não contrariou a jurisprudência do TST ou violou algum dispositivo legal, pressupostos previstos no artigo 896 da CLT para a admissão do agravo.
A condenação da Carris se deu em todas as instâncias da Justiça do Trabalho. A sentença consignou que o recolhimento de lixo em veículo de circulação urbana, em virtude da quantidade de pessoas que frequentam o ambiente, é considerado lixo urbano, gerando assim o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, conforme o Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
O juiz formou sua convicção com base em laudo no qual o perito afirmou que a atividade colocava a cobradora em contato habitual com agentes biológicos em condições nocivas à sua saúde. Segundo o perito, o lixo, em qualquer situação, é formado com elementos alteráveis e putrescíveis, e pode transmitir as mais variadas doenças, especialmente pelas vias cutânea e respiratória. A condenação ao pagamento do adicional foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que negou seguimento a recurso de revista para o TST.
Para destrancar o recurso de revista, a Carris interpôs agravo de instrumento ao TST alegando a inexistência de prova de contato direto da cobradora com o lixo, sobretudo porque este era acondicionado em lixeiras removíveis, sem a necessidade de contato manual. A atividade, sustentou a empresa, não poderia ser enquadrada como insalubre, ainda mais porque o Anexo 14 da NR 15 exige o contato permanente.
A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora na Turma, entendeu que a decisão do Regional, com base no enquadramento feito pelo perito, estava em consonância com a jurisprudência do TST, e citou precedentes no mesmo sentido. Por maioria, vencido o ministro Ives Gandra, a Turma acompanhou a relatora.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: AIRR-105200-33.2009.5.04.0005
A C Ó R D Ã O
A condenação da Carris se deu em todas as instâncias da Justiça do Trabalho. A sentença consignou que o recolhimento de lixo em veículo de circulação urbana, em virtude da quantidade de pessoas que frequentam o ambiente, é considerado lixo urbano, gerando assim o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, conforme o Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
O juiz formou sua convicção com base em laudo no qual o perito afirmou que a atividade colocava a cobradora em contato habitual com agentes biológicos em condições nocivas à sua saúde. Segundo o perito, o lixo, em qualquer situação, é formado com elementos alteráveis e putrescíveis, e pode transmitir as mais variadas doenças, especialmente pelas vias cutânea e respiratória. A condenação ao pagamento do adicional foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que negou seguimento a recurso de revista para o TST.
Para destrancar o recurso de revista, a Carris interpôs agravo de instrumento ao TST alegando a inexistência de prova de contato direto da cobradora com o lixo, sobretudo porque este era acondicionado em lixeiras removíveis, sem a necessidade de contato manual. A atividade, sustentou a empresa, não poderia ser enquadrada como insalubre, ainda mais porque o Anexo 14 da NR 15 exige o contato permanente.
A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora na Turma, entendeu que a decisão do Regional, com base no enquadramento feito pelo perito, estava em consonância com a jurisprudência do TST, e citou precedentes no mesmo sentido. Por maioria, vencido o ministro Ives Gandra, a Turma acompanhou a relatora.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: AIRR-105200-33.2009.5.04.0005
A C Ó R D Ã O
GMDMA/ELS/sm
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. HIGIENIZAÇÃO INTERNA DE ÔNIBUS. LIMPEZA SANITÁRIA DO VEÍCULO (SÚMULAS 126, 296, 297 E 333 DO TST; ART. 896, § 4.º,
DA CLT). Não merece ser
provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que
não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento
não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.° TST-AIRR-105200-33.2009.5.04.0005, em que é Agravante COMPANHIA CARRIS PORTO-ALEGRENSE e Agravada ADRIANA DUARTE VARGAS.
O
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região denegou
seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, com fulcro
no art. 896 da CLT e em face da incidência da Súmula 296 do TST.
Inconformada,
a reclamada interpõe agravo de instrumento, sustentando que seu recurso
de revista tinha condições de prosperar. Renova os argumentos relativos
aos temas -Adicional de insalubridade. Lixo urbano. Cobrador de ônibus-.
Foi apresentada contraminuta.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 83, § 2.º, II, do RITST.
É o relatório.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. DESERÇÃO
Compulsando os autos, observa-se que, ao contrário do que alega a reclamante, a reclamada comprovou o pagamento das custas, por ocasião da interposição do recurso ordinário. Portanto, REJEITO a preliminar em epígrafe.
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
O
recurso de revista interposto pela reclamada teve seu seguimento
denegado pelo juízo primeiro de admissibilidade, aos seguintes
fundamentos:
-PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Honorários Periciais.
Alegação(ões):
- contrariedade à OJ nº 04 SDI-I do TST.
- violação do art. 5º, II, da CF.
- divergência jurisprudencial.
Outras alegações:
- violação ao Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78.
A 7ª
Turma negou provimento ao recurso da reclamada, ora recorrente, e
manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau
máximo, a ser calculado com base no salário mínimo, com reflexos.
Registra o acórdão: (...) A reclamante trabalhou para a reclamada de
09.12.1996 a 23.11.2007, na função de cobradora de ônibus. Consoante as
informações prestadas pelas partes ao perito (laudo das fls. 862/870),
além da cobrança das passagens de ônibus durante os percursos de linhas
urbanas de Porto Alegre, a autora realizava o recolhimento diário do
lixo depositado nas duas lixeiras instaladas nos veículos. Não há
impugnação da ré quanto à realização dessa tarefa. De acordo com as
afirmações do expert (fl. 865): As atividades de recolhimento diário do
lixo deixado pelos passageiros nas duas lixeiras instaladas nos ônibus
que ela trabalhava, composto inclusive de vômitos e catarro, expunham-na
ao contato habitual com agentes biológicos, em condições nocivas à sua
saúde, caracterizadas como insalubres em grau máximo, de acordo com o
disposto no Anexo nº 14, da Norma Regulamentadora 15. O risco do contato
com tais agentes, origina-se no fato de que pessoas aparentemente
sadias possuir no seu organismo germes patogênicos sem apresentarem
sinais clínicos das doenças. Para que o mal se instale, basta que haja
suscetibilidade do organismo da pessoa exposta a virulência do germe,
mesmo que o contato seja breve e único. O lixo em qualquer situação
(doméstico, industrial, das vias públicas, hospitalar, etc.) é formado
por elementos que contém substâncias facilmente alteráveis e
putrescíveis, que são prejudiciais para a saúde dos trabalhadores,
transmitindo-lhes as mais variadas afecções por diferentes vias de
acesso (cutâneas e respiratórias especialmente), tais como,
salmoneloses, parasitoses, micoses, viroses e infecções cutâneas de modo
geral. (grifei) Considerando-se a situação fática retratada no presente
feito, não há como afastar o enquadramento feito pelo perito, tendo em
vista que o lixo depositado nos ônibus da reclamada pode ser equiparado
ao lixo da via pública (lixo urbano). Sinalo, ainda, que o perito
destaca que as substâncias prejudiciais à saúde provenientes do lixo
(seja ele doméstico, industrial, das vias públicas ou hospitalar), são
transmitidas por diferentes vias de acesso, como a cutânea e a
respiratória especialmente. Nesse ponto, além da análise técnica
realizada pelo expert do juízo, ressalto o entendimento consolidado
nesta Turma julgadora no sentido de que, mesmo que tivessem sido
utilizados os equipamentos de proteção individual adequados para o labor
insalubre, ainda assim, a insalubridade não fica afastada quando gerada
por agentes biológicos (precedente RO nº 0035400-58.2009.5.04.0023,
relatado pela Desa. Beatriz Zoratto Sanvicente, julgado em 30.03.2011,
participaram do julgamento a Desa. Maria da Graça Ribeiro Centeno e o
Juiz-Convocado Marcelo Gonçalves de Oliveira). A reclamada não se
desincumbiu do seu encargo probatório de demonstrar a eventualidade do
contato com os agentes biológicos e, apesar de impugnar a perícia, não
produziu provas aptas a infirmá-la. Nesse contexto, prevalecem as
conclusões do laudo pericial, na forma já acolhida pela sentença, que
está assim fundamentada: Os microorganismos não são passíveis de elisão,
porquanto qualquer equipamento alcançado não ser suficiente para
neutralizar agentes biológicos. Ademais, a propagação de tais agentes,
tal como referido na perícia, ocorre por via aérea. O recolhimento de
lixo, em veículo de circulação urbana, em virtude da quantidade pessoas
que frequentam o ambiente, é considerado lixo urbano, do que resulta o
direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, de acordo com o
Anexo 14 da NR-15. A reclamada, conquanto tenha impugnado a conclusão
pericial, não impugna o fato de a reclamante efetuar o recolhimento do
lixo. Aliás, em defesa (fl. 31), afirma que desde a contratação incumbia
à reclamante a limpeza do veículo. Por fim, a análise do agente
biológico possui caráter qualitativo, sem a fixação de periodicidade, a
qual, neste caso, era diária. Respondendo aos termos do apelo, registro
que o fato de ter sido aplicada a pena de confissão ficta à reclamante
em nada altera o decidido, porquanto se trata, a ficta confessio, de presunção juris tantum,
que admite prova em sentido contrário. Na hipótese, tal presunção foi
devidamente afastada pela prova pericial. Mantida a condenação,
permanece com a ré o encargo pelo pagamento dos honorários periciais, a
teor do art. 790-B da CLT. (...) Não houve oposição de embargos de
declaração. (Relator: Flavio Portinho Sirangelo, acórdão fls. 1035-1039,
grifei).
A decisão
não contraria a Orientação Jurisprudencial nº 4, II, da SDI-I do TST:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. (...) II - A limpeza em
residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser
consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo
pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo
urbano na Portaria do Ministério do Trabalho.
Não há afronta direta e literal a preceito da Constituição Federal, o que afasta a incidência do art. 896, alínea 'c', da CLT.
Decisões
paradigmas não se prestam a demonstrar o dissenso pretoriano quando
inobservados os requisitos da Súmula 337, IV, do TST: COMPROVAÇÃO DE
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS. (...) IV
- É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial
justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório
oficial na internet, sendo necessário que o recorrente transcreva o
trecho divergente e aponte o sítio de onde foi extraído com a devida
indicação do endereço do respectivo conteúdo na rede (URL - Universal
Resource Locator). Nesse sentido, a jurisprudência reiterada e atual do
TST (TST-E-ED-RR-64100-21.2005.5.09.0322, DEJT 05.05.2011;
TST-E-AIRR-41240-48.2006.5.04.0025, DEJT 25.2.2011;
TST-E-RR-80100-74.2005.5.03.0060, DEJT 18.2.2011;
TST-E-RR-129800-07.2008.5.06.0003 DEJT 12.11.2010;
E-ED-RR-29100-69.2005.5.15.0070, DEJT 15.10.2010;
TST-E-RR-4026000-38.2002.5.02.0900, DEJT 15.10.2010).
À luz da
Súmula nº 296 do TST, aresto que não revela identidade fática com a
situação descrita nos autos ou que não dissente do posicionamento
adotado não serve para impulsionar recurso de revista.
Alegação de ofensa a norma constante de portaria não se enquadra dentre as hipóteses previstas na alínea 'c' do art. 896 da CLT.
Por fim,
quanto à condenação ao pagamento dos honorários periciais, inviável a
análise da admissibilidade do recurso quanto a parcela acessória assim
reconhecida em razões recursais.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.-
No agravo de instrumento, a reclamada sustenta que o recurso de revista reúne condições de admissibilidade.
Reitera a insurgência contra a manutenção da sentença que a condenou ao
pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Assevera a
inexistência de prova de contato direto com o lixo, mormente porque
acondicionado em lixeiras removíveis, sem a necessidade de contato
manual. Sustenta que o contato era eventual, não se podendo enquadrar a
atividade de coleta de lixo como insalubre, ainda mais porque o Anexo 14
da NR-15 exige o contato permanente. Afirma, ainda, que a reclamante
utilizou EPIs aptos a eliminar e/ou neutralizar os agentes insalubres,
salientando que foi aplicada a pena de confissão ficta à autora. Requer a
absolvição da condenação, revertendo-se à reclamante o encargo pelo
pagamento dos honorários periciais. Renova a divergência jurisprudencial
e a arguição de violação dos arts. 5.º, II, da Constituição Federal e
14 da NR 15 da Portaria 3.214/78, e de contrariedade à Orientação
Jurisprudencial 4, II, da SBDI-1 do TST.
Verifica-se
que o recurso de revista não merece processamento, pois a parte não
demonstra a ocorrência dos pressupostos do art. 896 da CLT, motivo pelo
qual se mantém integralmente a decisão agravada por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Destaque-se,
em acréscimo aos fundamentos expendidos no despacho agravado que, da
leitura do acórdão do Tribunal Regional, observa-se que a decisão
adotada pelo Colegiado de origem, no que pertine ao contato da
reclamante com o agente insalubre está calcado no conjunto
fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame nesta instância
recursal, na esteira da Súmula 126 do TST, e conclusivo no sentido de
que a autora manuseava lixo depositado no ônibus. Vale transcrever a
ementa do acórdão do Tribunal Regional:
-Adicional
de insalubridade. Cobradora de ônibus. Recolhimento diário do lixo
deixado pelos passageiros nas duas lixeiras instaladas nos ônibus em que
trabalhava a reclamante. Manutenção da sentença que acolheu o laudo
pericial, no sentido de que o lixo depositado nos ônibus, objeto de
recolhimento e consequente manuseio pela reclamante, pode ser equiparado
ao lixo da via pública (lixo urbano), enquadrando-se a situação na
hipótese do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78.-
Merece destaque, ainda, o seguinte trecho da sentença, reproduzido no acórdão do Tribunal Regional:
-As
atividades de recolhimento diário do lixo deixado pelos passageiros nas
duas lixeiras instaladas nos ônibus que ela trabalhava, composto
inclusive de vômitos e catarro, expunham-na ao contato habitual com
agentes biológicos, em condições nocivas à sua saúde, caracterizadas
como insalubres em grau máximo, de acordo com o disposto no Anexo nº 14,
da Norma Regulamentadora 15.-
Pontuou
ainda que a reclamada não obteve êxito em comprovar a eventualidade no
contato com os agentes biológicos e tampouco produziu prova apta a
infirmar o laudo pericial. Consignou, ainda, que a presunção relativa da
ficta confessio foi afastada pela prova pericial, de modo que, conclusão diversa, conforme explicitado demandaria o reexame da prova.
No
que tange ao enquadramento feito pelo perito, no sentido de que o lixo
depositado no ônibus da reclamada pode ser equiparado ao lixo da via
pública, a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência
majoritária desta Corte, que tem se atentado para o número de usuários,
que nas hipóteses como a examinada nos autos, é indeterminado, conforme
demonstram os seguintes precedentes:
-ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE ÔNIBUS INTERESTADUAL.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 4 DA SBDI-1 DO TST. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Hipótese em que a reclamante laborava
na limpeza de banheiros de ônibus interestadual. Circunstância que
poderia ensejar eventual discussão quanto a não incidência da diretriz
da Orientação Jurisprudencial 4 da SBDI-1 do TST, como requerido nas
razões de embargos. Afinal, tratando-se de sanitários de ônibus
interestaduais, o número de usuários é indeterminado, na medida em que
os passageiros se sucedem nos pontos de parada das diversas cidades
cobertas pelo trajeto dos veículos. Assim, há localidades que servem de
destino para uns e de ponto de partida imediata para outros, de forma
sucessiva até o final da linha, onde só então ocorre a citada limpeza.
Contudo, os paradigmas apresentados a confronto não autorizam o
conhecimento do apelo. Os dois primeiros tratam de limpeza de banheiros
de estabelecimento educacional e de escritório, atraindo a diretriz da
Súmula 296, I, do TST. E os dois últimos encontram óbice na OJ 95 da
SBDI-1 do TST, eis que provenientes da mesma Turma que proferiu a
decisão ora embargada. Recurso de embargos não conhecido.- (E-RR-
810412-90.2001.5.03.0035, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho,
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 10/6/2011)
-RECURSO DE
REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO INTERNA
DE ÔNIBUS. LIMPEZA SANITÁRIA DO VEÍCULO. Embora a OJ 4, II, da
SBDI-1/TST, recomende ser indevido o adicional de insalubridade em se
tratando de limpeza em residência e escritórios, bem como a respectiva
coleta de lixo, não é possível que se amplie sua estrita tipicidade de
maneira a aplicar seus critérios a casos diversos, a fim de não de
comprometer a proteção normativa da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do
Ministério do Trabalho, exacerbando os riscos e malefícios provocados
pelos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho. O caso dos
autos, todavia, reclama interpretação distinta, haja vista os riscos e
malefícios à saúde da obreira. Observa-se do acórdão que o trabalho da
autora não consistia simplesmente em limpar banheiros domésticos ou de
escritórios.Frise-se que não se pode alargar interpretação supressiva de
parcelas trabalhistas, principalmente quanto à matéria concernente à
saúde e segurança do trabalhador, assegurados constitucionalmente pelo
artigo 7º, incisos XXII e XXIII, da CF. In casu, observa-se a
insalubridade no manuseio de agentes biológicos em atividade de limpeza e
higienização de sanitários de uso público e coletivo, tem-se que é
perfeitamente aplicável a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE
3.214/78, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade, em
grau máximo (em razão da conclusão do laudo pericial). Recurso de
revista conhecido e provido.- (RR - 90500-70.2005.5.04.0012, Rel. Min.
Augusto César Leite de Carvalho, 6.ª Turma, DEJT 28/10/2010)
Assim,
como a decisão do Tribunal Regional se encontra em consonância com
iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, não há de se
falar em violação dos artigos apontados nem em divergência
jurisprudencial, notadamente porque superada pela jurisprudência
majoritária desta Corte. Óbice do art. 896, § 4.º, da CLT e da Súmula 333 do TST.
Não
é demais enfatizar que aresto proveniente do mesmo órgão prolator da
decisão recorrida, como o último transcrito, não se presta a comprovação
de divergência, por ausência de previsão no art. 896, -a-, da CLT.
Vale,
ainda, ressaltar que a Corte de origem não emitiu tese explícita acerca
da matéria sob o enfoque de ofensa ao art. 5.º, II, da Constituição
Federal e não fez qualquer menção acerca de eventual fornecimento de
equipamentos de proteção por parte da reclamada e tampouco foi provocado
a tanto mediante a oposição de embargos de declaração, de modo que a
matéria é preclusa, consoante Súmula 297, I e II, do TST.
Quanto
aos honorários periciais, mantida a decisão recorrida, no que pertine a
condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo,
resta prejudicado o exame da matéria à luz do art. 790-B, da CLT.
Ressalta-se,
finalmente, que o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal
é no sentido de que não configura negativa de prestação jurisdicional
ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual
se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos integrantes
da decisão da instância recorrida, desde que sejam assegurados à parte
interessada, da mesma forma, todos os meios e recursos cabíveis no
ordenamento jurídico para impugnar estes fundamentos.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria: I) rejeitar a preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento arguida em contraminuta; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Vencido o Exmo. Ministro Ives Gandra Martins Filho.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
fls.
PROCESSO Nº TST-AIRR-105200-33.2009.5.04.0005
Categories:
Postar um comentário