A empresa gaúcha Galvânica Beretta
Ltda. foi condenada solidariamente ao pagamento de indenização por danos
morais e materiais aos dependentes de um trabalhador que se acidentou
gravemente ao cair de um andaime e faleceu no pronto-socorro. O acidente
ocorreu durante a reforma do galpão da empresa, que estava sendo
realizada pela RM Montagens de Estruturas Metálicas Ltda., real
empregadora do trabalhador. Para a Sexta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, que não conheceu do recurso, tanto a empreiteira quanto a dona
da obra foram negligentes e não observaram as normas de segurança e
proteção do trabalho
.
A
Galvânica Beretta contratou a empresa especializada em montagens
metálicas para fazer a reforma de um galpão, onde ocorreu o acidente que
vitimou o empregado. A sentença de primeiro grau condenou
solidariamente a dona da obra e a empreiteira ao pagamento de
indenização por dano moral no valor de R$ 116 mil a cada um dos dois
dependentes do empregado: companheira e filho. A Beretta recorreu, mas o
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.
Segundo
o TRT, a dona da obra permitiu que a empreiteira fosse negligente na
fiscalização dos procedimentos de segurança do trabalho realizado pelo
empregado, das quais ambas se beneficiaram. Tal circunstância configurou
as chamadas culpa in vigilando (por omissão na fiscalização) e in elegendo (na
escolha da empreiteira). Na avaliação do Regional, a sentença estava
correta, uma vez que provas testemunhais informaram que a empresa atuava
na obra como supervisora dos trabalhos da reforma.
A Galvânica Beretta recorreu ao TST, alegando que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 191
da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST,
estaria isenta da responsabilidade solidária, na condição de dona obra
que contratou a empreiteira para realizar o serviço especializado. No
entanto, para o relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a OJ
não isenta toda e qualquer responsabilidade do dono da obra, ainda mais
em caso de condenação referente a indenização por danos morais e
materiais decorrentes de acidente de trabalho fatal, em que ficou
comprovada a conduta culposa da tomadora do serviço.
(Mário Correia/CF)
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