A Comunidade Evangélica Luterana São
Paulo – Celsp foi condenada ao pagamento de adicional de insalubridade
em grau máximo a armeiro que mantinha contato com agentes insalubres,
tais como, óleos e graxas minerais e explosivos. A instituição recorreu,
mas a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao
agravo de instrumento, ficando mantida a decisão condenatória do
Tribunal Regional da 4ª Região (RS).
O
armeiro trabalhou na instituição no período de novembro de 2002 a junho
de 2009, utilizando agentes insalubres na sua atividade, sem receber
adequadamente os equipamentos de proteção necessários à segurança da sua
saúde. O laudo pericial confirmou que a instituição não lhe fornecia os
devidos EPIs, tais como luvas nitricilas ou pvc ou viton.
O
trabalho do empregado consistia na restauração e limpeza de armas e de
motores dos veículos do museu da instituição. Para isso, mantinha
contato com gasolina, solvente, selador, verniz, antiferrugem,
antioxidante e óleo mineral, entre outros agentes químicos. Lidava ainda
com pólvoras ao retirar espoletas da munição das armas, operação
realizada com martelo de inércia. Nos veículos do museu, procedia a
retirada de óleos do diferencial, do cárter e por vezes retirava
gasolina de tanques de combustíveis, por meio de uma mangueira e da
sucção com a boca.
Inconformada
com a decisão regional que deferiu o adicional de insalubridade em grau
máximo, com base na norma regulamentar do Ministério do Trabalho e
Emprego (NR-15,
Anexo 13, da Portaria 3.214/78), a instituição interpôs o agravo de
instrumento no TST, sustentando que o próprio empregado havia
reconhecido que não mantinha contato com os referidos agentes
insalubres.
Mas
a relatora que examinou o agravo de instrumento na Sétima Turma,
ministra Delaíde Miranda Arantes, afirmou que o recurso não conseguiu
atender às exigências legais para o seu processamento. Destacou ainda
que o Regional fundamentou sua decisão no conjunto fático-probatório do
processo, concluindo que o empregado "tinha contato com óleos minerais e
que os equipamentos de proteção não eram suficientes para elidir a
insalubridade".
Segundo
a relatora, qualquer conclusão diversa da adotada pelo Tribunal
Regional demandaria novo exame das provas, procedimento vedado nesta
instância recursal pela Súmula 126, "o que por si só impede o conhecimento do recurso de revista por ofensa ao art. 193 da CLT". Seu voto foi aprovado por unanimidade.
Processo: AIRR-156300-18.2009.5.04.0202
Categories:
Insalubridade,
TST
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