Um empregado da empresa paranaense
Triângulo Pisos e Painéis Ltda. vai receber indenização por danos morais
e materiais, no valor de R$ 15 mil, por haver sofrido um acidente de
trabalho em que perdeu um dedo da mão direita e ficou com o
funcionamento da mão comprometido. A empresa pediu a reforma da
sentença, mas a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não
conheceu do recurso, ficando mantida a decisão condenatória do Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
O
acidente ocorreu em maio de 2005, quando o empregado, então com 26 anos
de idade, realizava a limpeza de uma máquina de montagem de piso
compensado. Dispensado sem justa causa após retornar ao trabalho, ele
ajuizou reclamação pedindo a reparação pelos danos sofridos. O juízo de
primeiro grau, entendendo que a empresa desenvolvia atividade risco,
devido ao emprego de maquinários para a fabricação de pisos e painéis de
madeira, reconheceu a sua responsabilidade objetiva no acidente e a
condenou ao pagamento da indenização.
Após
ter o recurso desprovido pelo TRT-PR, a empresa interpôs recurso de
revista, sustentando que era indevida a aplicação da responsabilidade
objetiva na Justiça Trabalhista e afirmando que sua atividade não era de
risco. No entanto, o relator que examinou o recurso na Quinta Turma,
juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, observou que a jurisprudência
do TST é no sentido contrário. "É possível a responsabilidade civil
objetiva da empregadora, na Justiça do Trabalho, pela aplicação da
teoria do risco da atividade", assinalou.
O
relator informou que o risco da atividade é matéria interpretativa, e
que o Regional avaliou como perigosa a atividade da Triângulo "por sua
própria natureza e em razão dos maquinários utilizados oferecerem riscos
de acidentes". Destacou ainda a anotação regional de que a empresa foi
imprudente em não conceder treinamento adequado ao empregado, havendo,
inclusive, o registro de que aquele acidente não fora o primeiro na
empresa. Segundo o TRT, "outros empregados também foram vitimados".
No
entendimento do 9º Tribunal Regional, "as medidas adotadas pela empresa
não se mostraram suficientes para evitar acidentes, restando
evidenciada a sua culpa pelo acidente que vitimou o autor". O relator
ressaltou ainda que há no processo comprovação suficiente para manter a
condenação da empresa também pela modalidade da responsabilidade
subjetiva. Seu voto pelo não conhecimento do recurso foi seguido por
unanimidade.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-9951300-97.2006.5.09.0012
Fonte: TST
Categories:
Postar um comentário