Um vendedor da Vonpar Refrescos S.A.
não conseguiu na Justiça do Trabalho o deferimento de seu pedido de
adicional de insalubridade por estar exposto à chuva ao fazer entregas
de bebidas em motocicleta. Ao julgar o caso, a Sexta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista do trabalhador,
que alegou não receber equipamentos de proteção individual para
enfrentar as intempéries e, por essa razão, faria jus ao adicional.
O
vendedor, que prestou serviços à Vonpar por mais de sete anos, foi
demitido sem justa causa em 2007. Em juízo, laudo pericial concluiu que
ele fazia jus ao adicional em grau médio, pois, quando utilizava a
motocicleta para o deslocamento entre os clientes da empregadora, atuava
exposto ao agente insalubre umidade, principalmente em períodos
chuvosos, sem equipamento de proteção individual adequado.
Apesar
da conclusão do perito, a 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS)
julgou improcedente o pedido, por entender que a exposição aos rigores
das variações das condições atmosféricas não significa que o trabalhador
permaneça habitualmente em local encharcado e úmido, sem proteção
adequada. O vendedor, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho
da 4ª Região (RS), que negou provimento ao recurso.
Segundo
o relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o
trabalho que utiliza motocicleta não se equipara a atividades ou
operações realizadas em locais alagados ou encharcados, previstas no
anexo 10 da Norma Regulamentadora nº 15
do Ministério de Trabalho e Emprego. Por isso, entendeu não
caracterizada a exposição ao agente insalubre umidade e concluiu que não
houve ofensa ao artigo 189 da CLT, como indicado pelo trabalhador.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-40000-95.2008.5.04.0011
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