Exigência
da empresa, a participação na ginástica laboral rendeu a uma
trabalhadora o pagamento, como hora extra, do tempo gasto em exercícios
físicos nas dependências da Pepsico do Brasil Ltda. A empresa recorreu
contra a condenação, mas a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
não conheceu do recurso de revista. Apesar de não ter sido julgado o
mérito da questão, a decisão é definitiva, por não estar mais sujeita a
recurso.
Com
horário de trabalho das 22h30 às 06h, a autora da ação contou, em seu
depoimento, que antes de registrar o ponto ela trocava de roupa e fazia a
ginástica laboral por determinação da empresa. A informação foi
confirmada, em juízo, por testemunha da empresa.
A
Pepsico foi condenada logo na primeira instância a pagar como tempo
extraordinário os vinte minutos diários gastos pela empregada: dez
minutos pela troca de uniforme e os outros dez referentes à ginástica
laboral obrigatória. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região (PR), ao julgar o recurso interposto pela
empregadora.
O TRT considerou que o tempo despendido para a ginástica é considerado como à disposição da empregadora - conforme artigo 4º da CLT
- , devendo ser por ela suportado. Para isso, valeu-se dos depoimentos
de testemunhas e do entendimento de que o uniforme era utilizado
exclusivamente para o desenvolvimento das atividades e consistia numa
exigência da empregadora. A ginástica laboral era realizada nas
dependências da empresa e era atividade obrigatória aos empregados,
ocorrendo em horário anterior ao registro da jornada nos cartões de
ponto.
A
empresa, então, interpôs recurso ao TST, alegando não ser admissível
que o intervalo utilizado para participação voluntária em atividade
física e o tempo reconhecidamente gasto com a finalidade exclusiva de
troca de roupa seja considerado como à disposição - "na medida em que o
beneficiário é o próprio trabalhador", frisou.
TST
Segundo
a relatora do recurso de revista, a ministra Kátia Magalhães Arruda, a
decisão do Regional está em consonância com o entendimento do TST,
concretizado na Súmula 366,
a qual define que, ao ser ultrapassado o limite de cinco minutos, a
totalidade do tempo que exceder a jornada normal de trabalho será
considerada como extra. Nesse sentido, a ministra acrescentou ser
"indiferente a destinação dos minutos residuais para troca de uniforme,
alimentação e higiene pessoal ou outros fazeres".
Dessa
forma, a Sexta Turma concluiu que, estando a decisão do Regional
conforme o entendimento sumulado do Tribunal, era inviável o
conhecimento do recurso por violação da lei e divergência
jurisprudencial, conforme o artigo 896, parágrafo 4º, da CLT e a Súmula 333 do TST. A empresa não recorreu da decisão.
(Lourdes Tavares/AF)
Processo: RR - 3290700-63.2007.5.09.0002
Fonte: TST
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