A Sexta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho manteve decisão que determinou o pagamento de adicional de
insalubridade e indenização a trabalhador que sofreu perda auditiva por
exercer atividades que o expunham a altos níveis de pressão sonora e de
hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. A Schweitzer-Mauduit do
Brasil S.A. tentou reverter a condenação, mas a Turma afastou as
alegações de violação de dispositivos legais.
Na
ação trabalhista que moveu contra a empresa, o trabalhador foi
submetido a exames periciais que constataram que, no desempenho de suas
funções, ele estava exposto a níveis de pressão sonora acima do
tolerado, bem como a contato com hidrocarbonetos e outros compostos de
carbono. Com base nos laudos da perícia, que concluíram haver
insalubridade em graus médio e máximo, a 1ª Vara do Trabalho de Barra do
Piraí (RJ) determinou o pagamento do adicional, bem como R$ 30 mil de
indenização por danos morais.
Em
seu recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), a
empresa alegou não ter culpa pela perda auditiva, e afirmou que não foi o
ambiente de trabalho que causou o problema, pois este o empregado já
apresentava a moléstia quando de sua admissão. No entanto, não conseguiu
provar o alegado, motivo que levou o Regional a manter a sentença de
primeiro grau. A empresa ainda teve o processamento do recurso de
revista ao TST negado pelo TRT-RJ, já que seria necessário o reexame de
fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n° 126 do TST.
Inconformado,
o empregador interpôs agravo de instrumento ao TST, para que seu
recurso fosse examinado. No entanto, o relator, ministro Aloysio Corrêa
da Veiga, deu razão ao Regional e negou provimento ao agravo. Pra ele, o
contato do trabalhador com agentes insalubres e a culpa da empresa na
perda auditiva ficaram comprovados. "A questão foi dirimida com base na
prova técnica dos autos, bem como no fato de que a empresa não comprovou
ter tomado medidas para a eliminação da nocividade", explicou.
O voto do relator foi seguido por unanimidade.
(Letícia Tunholi/CF)
Processo: AIRR-249000-97.2001.5.01.0421
Fonte: TST
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Dano Moral,
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