A Oitava
Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de uma
bancária que pretendia ser indenizada pelo Banco Santander S.A. por
assalto ocorrido no local de trabalho, na época em que estava grávida.
Para a relatora, desembargadora convocada Maria Laura Franco de Faria,
ficou comprovado que houve culpa da instituição financeira para a
ocorrência do fato, pois não observou normas de segurança do trabalho.
Na
ação trabalhista a bancária afirmou ter sofrido transtorno
pós-traumático em razão de assalto ocorrido durante seu horário de
trabalho. O banco não negou a ocorrência do assalto, mas alegou não ter
culpa e que a questão é um problema de segurança pública.
A
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) entendeu que houve omissão do
banco em adotar meios capazes de evitar assaltos frequentes, como
implantar normas de segurança e medidas de precaução e proteção para
empregados, já que a atividade bancária, em razão do grande volume de
dinheiro movimentado, os expõe a maior risco de serem vítimas de
assaltos e sequestros. Considerando os transtornos sofridos pela
empregada e a condição financeira do banco, a sentença o condenou a
pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Na
análise do recurso ordinário do Santander, o Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região (PB) não concordou com a decisão de 1ª grau e
excluiu a indenização da condenação. Em seu entendimento, assaltos são
imprevisíveis e escapam ao controle das instituições bancárias.
Portanto, não há como atribuir culpa ao banco, pois assaltos não
decorrem de negligência da empresa quanto à adoção de medidas de
proteção, mas da falta de segurança pública, que é um dever do Estado.
TST
No
recurso de revista ao TST, a empregada afirmou que o banco tem
responsabilidade objetiva, pois a atividade bancária expõe os empregados
a risco bem superior a de outros setores do comércio.
Com
base no quadro fático apresentado pelo Regional, a relatora concluiu
pela necessidade de o banco reparar o dano moral sofrido pela empregada.
Para ela, houve omissão do empregador com relação às normas de
segurança, nexo de causalidade (o assalto ocorreu em razão do trabalho) e
lesão à empregada, requisitos para a responsabilização subjetiva,
previstos no artigo 186 do Código Civil.
A decisão foi unânime para condenar o banco a pagar indenização no valor de R$ 30 mil.
(Letícia Tunholi/RA)
Processo: RR-1300-33.2011.5.13.0022
Fonte: TST
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