A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do Hospital das Clínicas de Porto Alegre, condenado a indenizar uma auxiliar de enfermagem que foi contaminada pelo vírus da AIDS, em acidente de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região (RS), com base em laudo pericial, considerou correta a sentença que fixou o valor da indenização em R$ 145mil. A Turma manteve a decisão do Regional, já que, para conclusão diferente, seria necessário o reexame das provas, o que é vedado pela Súmula n° 126 do TST.

A auxiliar de enfermagem entrou com ação trabalhista após ferir-se, durante coleta de sangue, com material biológico de paciente portador do vírus HIV. Os exames realizados após o ocorrido não apontaram contaminação. No entanto, seis meses depois do fato, o resultado foi positivo para o vírus HIV.
A empregada passou por exame pericial que apontou que a doença decorreu de acidente de trabalho. Com base na conclusão do perito, a sentença condenou o Hospital das Clínicas a indenizar a auxiliar de enfermagem por dano moral.

Indignado com a condenação, o Hospital recorreu ao TRT do Rio Grande do Sul, afirmando ter adotado todas as medidas de segurança e proteção para evitar o acidente, que ocorreu por culpa exclusiva da auxiliar de enfermagem. Sustentou ser improvável que a contaminação tenha ocorrido em razão do acidente, já que somente houve a reação mais de seis meses depois do fato.
Suas alegações não foram acolhidas pelo Regional, que concluiu que a atividade desenvolvida pela empregada é considerada de risco, pois há grande probabilidade de causar dano a alguém. Nesse caso, existe a responsabilidade objetiva do empregador, sendo, portanto, devida indenização independentemente de culpa, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. "A indenização não decorre da ação ou omissão para gerar o direito, porque ele advém tão somente do exercício da atividade de risco", destacou o Regional.

TST
Em recurso de revista ao TST, o Hospital das Clínicas garantiu que não foram produzidas provas da sua responsabilidade para a ocorrência do acidente. E atacou o valor fixado para a indenização, afirmando que este "ultrapassou os limites do bom senso".
A relatora, desembargadora convocada Maria das Graças Silvany, explicou que a decisão do Regional teve como base as conclusões do perito, que afirmou que a doença foi adquirida em razão do acidente de trabalho. Pois, não obstante o fato de a soroconversão para o HIV ocorrer na maioria das vezes até 40 dias após o contato, esta pode se manifestar em até um ano.
Para se alterar tal conclusão, seria necessário o reexame dos fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n° 126 do TST. A relatora concluiu, dizendo que o valor fixado para a indenização por dano moral levou em consideração não só o prejuízo sofrido pela empregada, mas também o caráter pedagógico da condenação.
(Letícia Tunholi/RA)

Fonte: TST

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