Um
trabalhador responsável pela queima de área destinada ao plantio de cana
de açúcar que precisava carregar nas costas um botijão de gás, receberá
adicional por prática de atividade perigosa na empresa Cosan Araraquara
Açúcar e Álcool Ltda.
Ao
ajuizar a reclamação pretendendo o pagamento de adicional de
periculosidade, o trabalhador que exercia cargo de fiscal, alegou que
nos períodos de queimada da cana de açúcar, para realizar suas tarefas,
tinha de transportar junto ao corpo um cilindro com capacidade de dois
quilos de gás GLP, destinado a abastecer o lança-chamas. Tal fato foi
negado pela empresa ao afirmar que o contato com o material não era
permanente.
O benefício pretendido pelo canavieiro é tratado pelo art. 193 da CLT
e regulamentado pelo Ministério do Trabalho, que classifica como
perigosas - em razão da natureza ou métodos de trabalho - as atividades
que envolvam contato permanente com inflamáveis ou explosivos em
condições de risco acentuado. Dessa forma, é assegurado ao empregado que
presta serviços em tais condições, um adicional de 30% sobre o salário -
sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou
participações nos lucros da empresa.
Na
sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Araraquara (SP), o
magistrado esclareceu que é fato de conhecimento público nas regiões
canavieiras, a real possibilidade de inúmeras circunstâncias imprevistas
no momento em que se vai atear fogo num talhão - terreno destinado à
cultura. Acentuou que a de maior risco é a mudança na direção do vento
que, inclusive, demanda a presença de brigada de incêndio para imediata e
eficaz ação em caso de emergência.
O
juiz esclareceu na decisão, que foi ratificada pelo Tribunal do
Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que o laudo pericial feito nos
autos constatou que desde 1990, o fogo para a queima da cana de açúcar
passou a ser ateado com a utilização de gás GLP, acondicionado em
botijões de dois quilos e que era transportado a tiracolo pelo fiscal.
No
documento elaborado pelo especialista, foi explicado que o fogo é
sempre deflagrado em áreas delimitadas - denominadas talhões-, e em
direção contrária à do vento, para que o fogo se encaminhe diretamente
ao centro do talhão, extinguindo-se no momento do encontro das frentes
deflagradas pelos fiscais, que sempre trabalham em dupla.
Para
o juiz, o operário estava sujeito a alto risco de acidente, já que em
ambiente de extremo aquecimento carregava uma verdadeira "bomba",
agravado pelo fato - relatado por uma testemunha – de existir, na
extremidade do botijão, uma peça chamada pelos trabalhadores de
‘caneta', na qual era comum a ocorrência de vazamentos de gás, o que
causava muitas vezes a queimadura dos pelos dos braços do fiscal.
Em
que pese a empresa ter recorrido ao TST na tentativa de ver revertida a
determinação de pagar o adicional de periculosidade, a condenação foi
mantida pela Segunda Turma desta Corte Superior.
Para
o relator dos autos, ministro Caputo Bastos, a descrição dos fatos
feita no acórdão originário do Tribunal de Campinas, que culminou na
condenação da empregadora por atividade que expôs o trabalhador a risco,
encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho,
aspecto que torna inviável o processamento do recurso nos termos da Súmula nº 333.
(Cristina Gimenes/RA)
Fonte: TST
Categories:
Adicional de periculosidade
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