A
Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Zanc
Assessoria Nacional de Cobrança Ltda., para isentá-la do pagamento de adicional
de insalubridade a auxiliar de cobrança que diariamente utilizava fone de
ouvidos para contatar clientes.
O
empregado pretendia receber o adicional de insalubridade pois utilizava fones
de ouvido, do tipo ‘headset', durante atendimento e realização de
ligações telefônicas, em uma média de 70 a 100 por dia.
Laudo
pericial concluiu que a atividade era insalubre em grau médio, enquadrando-a no
Anexo
13 da Norma Regulamentadora 15, que relaciona, entre outros, a recepção de
sinais em fones. Com base nessa conclusão, a sentença deferiu o pagamento do
adicional de insalubridade, calculado sobre o salário básico, durante todo o
contrato de trabalho, com reflexos em férias com 1/3, décimos terceiros
salários, aviso-prévio e FGTS com 40%.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação, pois
entendeu que a atividade do empregado era desenvolvida, por analogia, nas
condições de insalubridade referentes à telegrafia e radiotelegrafia,
contempladas na NR n° 15.
Em
seu recurso de revista no TST, a Zanc Assessoria afirmou ser impossível
enquadrar a atividade do empregado como insalubre, pois os sinais recebidos
eram de voz humana, não aqueles emitidos por telégrafos e radiotelégrafos. Para
a empresa, houve violação à OJ 4
da SDI-1, que prescreve não ser suficiente a constatação da insalubridade
por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao adicional. É
necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada
pelo Ministério do Trabalho.
O
relator, Ministro João Batista Brito Pereira, deu razão à empresa e explicou
que as operações de telegrafia ou radiotelegrafia não poderiam ser aplicadas
por analogia. Para uma atividade ser considerada insalubre, o Ministério do
Trabalho deve aprová-la e classificá-la na relação oficial, nos termos do artigo
190 da CLT
e da OJ
n° 4 da SDI-1. Como a atividade do empregado não está prevista no anexo 13
da Norma
Regulamentadora n° 15,, ele não faz jus ao adicional de insalubridade.
(Letícia
Tunholi/RA)
Processo:
RR-914-34.2010.5.04.0016
Fonte
TST
Categories:
Insalubridade,
TST
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