Uma
trabalhadora que realizava atividades em aviário fará jus a adicional de
insalubridade. O contato com aves mortas e agentes biológicos tem sido
considerado pela Subseção de Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho como insalubre. E baseado nisso, a Sétima Turma não
conheceu do recurso interposto pela Doux Frangosul S.A que tentava
afastar a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região.
Laudo
pericial evidenciou a exposição contínua a agentes nocivos como
detritos fecais, poeiras, penas, secreções sebáceas, restos epiteliais e
aves mortas, prejudiciais às vias respiratórias dos trabalhadores.
Classificou as atividades em grau médio de insalubridade e destacou que o
uso de luvas e máscaras apenas minimizava o risco, "uma vez que os
agentes infecciosos podem se locomover, percorrendo braços e outras
partes do corpo." O risco de infecção se agravava, uma vez que as fezes e
urinas das aves eram retiradas do local apenas a cada 22 semanas.
Dentre
as atividades exercidas pela trabalhadora estavam a alimentação e
vacinação das aves, limpeza de bebedouros, retirada de filhotes mortos e
limpeza de detritos.
O Regional condenou a empresa a pagar o adicional baseado na NR 15, anexo 14 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho,
que classifica as operações em contato permanente com pacientes,
animais ou material infectocontagiante como insalubre em grau
intermediário, quando praticado em estábulos e cavalariças e em locais
com resíduos de animais deteriorados.
A
empresa alegou que o adicional não era devido, pois as atividades
realizadas em recintos de aves não tem semelhança com aquelas
praticadas em estábulos, como prevê a portaria interministerial.
No
TST, o ministro Ives Gandra Martins, analisou em seu voto que a
Portaria não contempla as atividades de coleta de ovos, limpeza de
valetas com resíduos fecais, coleta eventual de aves mortas e a
respiração de ar com poeiras de penas, mas inclui no rol de atividades
insalubres o contato permanente com resíduos de animais deteriorados.
Constatou
também que apesar da Orientação Jurisprudencial nº 4 do TST considerar
que o trabalho em aviário não se equipara às atividades exercidas em
hospitais, ambulatórios, postos de vacinação ou tratamento de animais,
estábulos ou cavalariças, o entendimento da SBDI-1 do Tribunal tem se
consolidado no sentido oposto. Ao analisar precedentes semelhantes ao
caso constatou que o contato com aves mortas e agentes biológicos pode
ser classificado como atividade insalubre, segundo a relação oficial do
Ministério do Trabalho.
O ministro não conheceu do recurso de revista interposto pela empresa. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.
(Taciana Giesel / RA)
Processo: RR 65500-58.2009.5.04.0261
Fonte: TST
Categories:
Doenças Ocupacionais,
Insalubridade
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