Em 21 de agosto de 2009 o Ministério do Trabalho expediu a resolução 1.510 atendendo o disposto no artigo 74, § 2º da CLT, repassando instruções sobre o ponto eletrônico. Esta portaria regulamenta apenas o uso de ponto eletrônico, estando fora de sua abragência os controles de entrada e saída dos empregados realizados de forma manual ou mecânica.

Destacamos que a obrigação de possuir controle de horários continua a mesma, para as empresas que possuam mais de 10 empregados ou que tenham exigências diversas em acordo ou convenções coletivas.

A nova portaria apresenta procedimentos específicos sobre o novo controle de horários, como a proibição de restrições de horários para marcação de ponto, a existência de marcações automáticas e a possibilidade de qualquer dispositivo dentro deste novo sistema que permita alterações de dados. Exige que o equipamento seja exclusivo para marcação da carga horária, que possua um relógio de precisão mínima de um minuto por ano e funcione por 1.440 horas no caso de ausência de energia elétrica.

O controle deste sistema se dará pela impressão de comprovante ao empregado a cada batida de ponto, tendo como peculiaridade que a impressão deste comprovante possua durabilidade não inferior a 5 anos. Este prazo esta relacionado diretamente ao prazo prescricional das ações trabalhistas. Já para fiscalização do trabalho o novo equipamento deverá possuir uma porta padrão USB externa chamada de “porta fiscal” que possibilita a captura dos dados gravados pelo auditor fiscal.

Para as empresas que buscam se adaptar ao novo sistema é necessário ficar atento a alguns procedimentos, pois a portaria prevê que o fabricante deverá estar registrado junto ao Ministério do Trabalho e deverá fornecer a empresa “Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade”. Ainda em relação ao Termo de Responsabilidade este tem que possuir a assinatura do responsável técnico do fabricante e ser assinado pelo responsável da empresa.
A exigência de assinaturas no termo, tanto do fabricante como de alguém responsável pela empresa, se faz necessária, pois ocorrendo fraudes haverá a responsabilidade direta dos declarantes na esfera cível e criminal quanto a falsa declaração. Após adotar estas medidas o empregador deverá cadastrar-se via internet no Ministério do Trabalho informando que é usuário do sistema eletrônico de ponto.

As empresas terão o prazo de 12 meses para aplicarem o Registrador Eletrônico de Ponto (REP), não estando neste prazo obrigadas a utilizar o REP, imprimir comprovantes do trabalhador, etc, ressaltando-se que as demais medidas estipuladas na portaria são obrigatórias a partir da vigência da portaria. O Ministério do Trabalho durante os primeiros 90 dias realizará uma fiscalização orientativa.

O atendimento das exigências desta nova portaria trará para os empregados um maior controle sobre suas cargas horárias e um comprovante documentado da realização das horas trabalhadas (entrada, saída e intervalos), o que com certeza reduzirá os conflitos sobre banco de horas, horas extras, repouso para descanso e alimentação, entre outros. Para a empresa um melhor controle de assiduidade e pontualidade de seus empregados, uma segurança probatória frente a reclamatórias e o cumprimento da exigência da obrigação prevista no artigo 74 da CLT, que se não satisfeito gerará multas administrativas. E por fim, para a fiscalização do trabalho a facilitação de possuir uma completa informação sobre carga horária dos empregados em um único sistema, que permite a captura de dados direta do registrador, possibilitando uma verificação quase que instantânea de supostas irregularidades.
* Artigo publicado no Jornal do Comércio de 25/11/2009.
Autor: Juliano Bacelo, Advogado, Sócio-Diretor do Escritório Bacelo & Krolow Advogados Associados.

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