I – FATO CRIMINOSO
            Não existe uma diferença substancial entre o ilícito civil e o penal, existe apenas a natureza e a extensão da sanção que é maior ou menor dependendo do tipo ilícito. No caso em questão são tidos como valores da economia do sistema da seguridade social os valores devidos pela sociedade aos cofres previdenciários.
            São com estes valores que são pagas as prestações que se destinam a manter a saúde, a previdência social e a assistência social. Quando alguém que está obrigado por lei a contribuir para o sistema não faz, de forma dolosa, põe em risco todo esse sistema, que é destinado à manutenção de pessoas que não têm mais condição de manter-se com seu próprio trabalho.

II – CRIMES CONTRA A PREVIDÊNCIA
            Os crimes praticados contra a previdência estão previstos na Lei 9.983/2000, transferindo várias figuras tipificadas no artigo 95 da Lei 8.212/91 para o Código Penal decreto-lei 2.848/1940.

A)   Apropriação Indébita Previdenciária
No código penal em seu artigo 168-A criou a figura da apropriação indébita previdenciária. Neste novo tipo de apropriação basta a simples retenção, sem a necessidade de pretender o agente incorporar o valor retido ao seu patrimônio. Exemplo é o banco que recebe as contribuições e não repassa a previdência no prazo convencional.
O sujeito ativo do crime é a pessoa física que tem a responsabilidade de determinar à retenção e o repasse dos valores retidos no prazo a previdência social, que podem ser gerentes, diretores, agentes públicos, etc.
 Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

A apropriação indébita também pode ser configurada pela omissão do agente, pois somente quem tem o dever legal de agir (recolher) e deixa de fazê-lo, responde pelo crime. Aqui também o dolo é genérico, não há a necessidade de haver um fim especifico, a consumação do crime se dá no momento em que expira o prazo legal ou convencional para o repasse dos valores a previdência.
            Ocorre a extinção da punibilidade no caso de o agente espontaneamente declarar, confessar e efetuar o pagamento das contribuições e prestar às devidas informações a previdência, na forma definida em lei e antes do inicio da ação fiscal. Temos que entender que espontâneo é aquilo que não foi provocado, pois todos os atos após a fiscalização ou ação já não são espontâneos.
O artigo 168-A, § 2° e seguintes apresenta esta situação:
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar à pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I - tenha promovido após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

b) INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES
            Trata-se de uma forma grave de crime contra a administração, pois a facilidade de acesso aos bancos de dados eletrônicos da previdência permite alterações de dados que podem causar prejuízos graves ao sistema, especialmente quando se trata de inserção de vínculos laborais inexistentes, entre inúmeras formas de crimes.
            Este crime exige para a configuração do crime um fim especial (dolo), ou seja, a finalidade de obter alguma vantagem indevida para si, causando danos para outrem.
            Sua penalidade esta expressa no artigo 313-A do Código Penal:
Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000).
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000))
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000).

c) MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SISTEMA DE INFORMAÇÕES
            Este crime também está previsto no código penal, tratando-se mais uma vez de alterações dos meios eletrônicos, previsto no artigo 313-B do CP:
Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
           
            O bem protegido é o sistema ou os programas de informática da previdência. Trata-se de crime de mera conduta, que se consuma com a alteração ou modificação do sistema ou programa. Tem um elemento importante que é a expressão “sem autorização ou solicitação de autoridade competente.

d) SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
            Esta figura vem prevista no artigo 337-A do CP, e expõe o que segue:
Sonegação de contribuição previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 3o Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 4o O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000).
            O elemento do crime é o dolo, ou seja, a consciente vontade de suprimir ou reduzir contribuição social por meio das hipóteses ou condutas expressas na lei (incisos I, II e III).

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