1) FONTES:
As fontes de custeio da seguridade social estão previstas no artigo 195 da CF, onde esta indicado de onde e de quem virá os recursos financeiros para custear as despesas com seguridade social.
1.1) do empregador:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a pessoa física que preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
b) a receita ou faturamento.
c) lucro.
1.2) do trabalhador e demais segurados da previdência.
1.3) sobre a receita de concursos de prognósticos.
1.4) do importador de bens e serviços do exterior.
A principal norma relativa ao custeio da seguridade social é a lei 8.212/1991, inúmeras vezes alterada, e regulada atualmente pelo decreto 3.048/1999.
2) NATUREZA JURÍDICA:
A contribuição social tem sua natureza jurídica expressa no artigo 149 da CF que diz:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
Atendendo a definição exposta no artigo 3° do Código Tributário Nacional, que diz:
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
EXPLICAÇÃO:
Análise do conceito legal de Tributo
a) caráter pecuniário – como prestação em moeda ;
b) compulsoriedade dessa prestação - idéia com a qual o CTN buscou evidenciar que o dever jurídico de prestar o tributo é imposto pela lei, abstraída a vontade das partes que vão ocupar os pólos ativo e passivo da obrigação tributária;
c) a natureza não sancionatória de ilicitude, - o que afasta da noção de tributo certas prestações criadas por lei a título de multa;
d) origem legal do tributo – a necessidade de tributo ser instituído por lei (princípio da legalidade);
e) natureza vinculada – a atividade de cobrar tributos deve seguir exatamente a previsão legal ( atividade não-discricionária).
3) SEGURADOS E CONTRIBUINTES
Primeiramente há que se distinguir segurados e contribuintes. De acordo com a lei 8.212/1991, existe a seguinte diferença:
3.1) Segurados: são aqueles que se beneficiarão das prestações da Seguridade Social e que não precisam contribuir necessariamente para delas usufruir, apenas quando se tratar de prestações relativas a Previdência Social, tendo com isso apenas as pessoas físicas.
O artigo 12 da lei 8.212/1991 expõe:
Art.12.São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;
c) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;
d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a ela subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;
f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;
g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais; (Incluída pela Lei nº 8.647, de 13.4.93)
i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Incluída pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; (Incluído pela Lei nº 10.887, de 2004)
II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;
V - como contribuinte individual:
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; (Redação dada pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)
d) revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento;
VII-como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam essas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
Ou seja, são segurados:
I) obrigatórios:
a) comuns: empregado, doméstico e trabalhador avulso.
b) individuais: autônomo, equiparado a autônomo, eventual e empresário.
c) especiais: produtor rural.
3.2) CONTRIBUINTES: são aquelas pessoas físicas e jurídicas que irão se sujeitar ao pagamento da contribuição social, inclusive pessoas jurídicas de fato ou equiparadas, sendo sujeitos passivos da relação obrigacional. Conforme o Código Tributário Nacional sujeito passivo no seu artigo 121 é:
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
4) OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA:
A contribuição social é cobrada para o custeio da seguridade social em decorrência de uma obrigação instituída em lei, pois é um tributo como já vimos, comportando-se da seguinte forma:
SUJEITO ATIVO (ESTADO) ↔ SUJEITO PASSIVO (CONTRIBUINTE) ↔ OBJETO DA OBRIGAÇÃO (DINHEIRO)
4.1) O sujeito ativo está estabelecido em lei: união, pessoa jurídica de Direito Público.
4.2) O sujeito passivo também esta indicado na lei e será: a empresa, o empregador e o segurado.
4.3) E o objeto da obrigação é a prestação, ou seja, que é dar dinheiro.
A obrigação tributária nasce com a ocorrência do fato gerador, cujo os aspectos material, temporal, quantitativo, especial e pessoal devem estar previstos em lei (princípios). A obrigação tributária é o poder jurídico por força do qual o Estado (sujeito ativo) pode exigir de um particular (sujeito passivo) uma prestação positiva ou negativa (objeto da obrigação) nas condições exigidas pela lei tributária. A obrigação pode ser principal de pagar o tributo ou acessória de praticar ou não praticar certos atos exigidos ou proibidos por lei para garantir o cumprimento da obrigação principal e facilitar sua fiscalização.
5) CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO
Para a seguridade a contribuição da união vem expressa no artigo 16 da lei 8.212/1991 e constitui-se da destinação de parte dos recursos do orçamento geral para o financiamento das deficiências do Regime geral. O artigo 16 assim expõe:
Art.16.A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na lei orçamentária anual.
Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária Anual.
As fontes de custeio da seguridade social estão previstas no artigo 195 da CF, onde esta indicado de onde e de quem virá os recursos financeiros para custear as despesas com seguridade social.
1.1) do empregador:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a pessoa física que preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
b) a receita ou faturamento.
c) lucro.
1.2) do trabalhador e demais segurados da previdência.
1.3) sobre a receita de concursos de prognósticos.
1.4) do importador de bens e serviços do exterior.
A principal norma relativa ao custeio da seguridade social é a lei 8.212/1991, inúmeras vezes alterada, e regulada atualmente pelo decreto 3.048/1999.
2) NATUREZA JURÍDICA:
A contribuição social tem sua natureza jurídica expressa no artigo 149 da CF que diz:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
Atendendo a definição exposta no artigo 3° do Código Tributário Nacional, que diz:
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
EXPLICAÇÃO:
Análise do conceito legal de Tributo
a) caráter pecuniário – como prestação em moeda ;
b) compulsoriedade dessa prestação - idéia com a qual o CTN buscou evidenciar que o dever jurídico de prestar o tributo é imposto pela lei, abstraída a vontade das partes que vão ocupar os pólos ativo e passivo da obrigação tributária;
c) a natureza não sancionatória de ilicitude, - o que afasta da noção de tributo certas prestações criadas por lei a título de multa;
d) origem legal do tributo – a necessidade de tributo ser instituído por lei (princípio da legalidade);
e) natureza vinculada – a atividade de cobrar tributos deve seguir exatamente a previsão legal ( atividade não-discricionária).
3) SEGURADOS E CONTRIBUINTES
Primeiramente há que se distinguir segurados e contribuintes. De acordo com a lei 8.212/1991, existe a seguinte diferença:
3.1) Segurados: são aqueles que se beneficiarão das prestações da Seguridade Social e que não precisam contribuir necessariamente para delas usufruir, apenas quando se tratar de prestações relativas a Previdência Social, tendo com isso apenas as pessoas físicas.
O artigo 12 da lei 8.212/1991 expõe:
Art.12.São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;
c) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;
d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a ela subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;
f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;
g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais; (Incluída pela Lei nº 8.647, de 13.4.93)
i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Incluída pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; (Incluído pela Lei nº 10.887, de 2004)
II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;
V - como contribuinte individual:
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; (Redação dada pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)
d) revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento;
VII-como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam essas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
Ou seja, são segurados:
I) obrigatórios:
a) comuns: empregado, doméstico e trabalhador avulso.
b) individuais: autônomo, equiparado a autônomo, eventual e empresário.
c) especiais: produtor rural.
3.2) CONTRIBUINTES: são aquelas pessoas físicas e jurídicas que irão se sujeitar ao pagamento da contribuição social, inclusive pessoas jurídicas de fato ou equiparadas, sendo sujeitos passivos da relação obrigacional. Conforme o Código Tributário Nacional sujeito passivo no seu artigo 121 é:
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
4) OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA:
A contribuição social é cobrada para o custeio da seguridade social em decorrência de uma obrigação instituída em lei, pois é um tributo como já vimos, comportando-se da seguinte forma:
SUJEITO ATIVO (ESTADO) ↔ SUJEITO PASSIVO (CONTRIBUINTE) ↔ OBJETO DA OBRIGAÇÃO (DINHEIRO)
4.1) O sujeito ativo está estabelecido em lei: união, pessoa jurídica de Direito Público.
4.2) O sujeito passivo também esta indicado na lei e será: a empresa, o empregador e o segurado.
4.3) E o objeto da obrigação é a prestação, ou seja, que é dar dinheiro.
A obrigação tributária nasce com a ocorrência do fato gerador, cujo os aspectos material, temporal, quantitativo, especial e pessoal devem estar previstos em lei (princípios). A obrigação tributária é o poder jurídico por força do qual o Estado (sujeito ativo) pode exigir de um particular (sujeito passivo) uma prestação positiva ou negativa (objeto da obrigação) nas condições exigidas pela lei tributária. A obrigação pode ser principal de pagar o tributo ou acessória de praticar ou não praticar certos atos exigidos ou proibidos por lei para garantir o cumprimento da obrigação principal e facilitar sua fiscalização.
5) CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO
Para a seguridade a contribuição da união vem expressa no artigo 16 da lei 8.212/1991 e constitui-se da destinação de parte dos recursos do orçamento geral para o financiamento das deficiências do Regime geral. O artigo 16 assim expõe:
Art.16.A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na lei orçamentária anual.
Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária Anual.
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