1) FONTES:
    As fontes de custeio da seguridade social estão previstas no artigo 195 da CF, onde esta indicado de onde e de quem virá os recursos financeiros para custear as despesas com seguridade social.

1.1) do empregador:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a pessoa física que preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.  
b) a receita ou faturamento.
c) lucro.

1.2) do trabalhador e demais segurados da previdência.
1.3) sobre a receita de concursos de prognósticos.
1.4) do importador de bens e serviços do exterior.

    A principal norma relativa ao custeio da seguridade social é a lei 8.212/1991, inúmeras vezes alterada, e regulada atualmente pelo decreto 3.048/1999.

2) NATUREZA JURÍDICA:

    A contribuição social tem sua natureza jurídica expressa no artigo 149 da CF que diz:

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
   
    Atendendo a definição exposta no artigo 3° do Código Tributário Nacional, que diz:
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
EXPLICAÇÃO:
Análise do conceito legal  de Tributo
    a) caráter pecuniário – como prestação em moeda    ;
     b) compulsoriedade dessa prestação  - idéia com a qual o CTN buscou evidenciar que o dever jurídico de prestar o tributo é imposto pela lei, abstraída a vontade das partes que vão ocupar os pólos ativo e passivo da obrigação tributária;
    c) a natureza não sancionatória de ilicitude, - o que afasta da noção de tributo certas prestações criadas por lei a título de multa;
    d) origem legal do tributo – a necessidade de tributo ser instituído por lei (princípio da legalidade);
    e) natureza vinculada – a atividade de cobrar tributos deve seguir exatamente a previsão legal ( atividade não-discricionária).
3) SEGURADOS E CONTRIBUINTES
    Primeiramente há que se distinguir segurados e contribuintes. De acordo com a lei 8.212/1991, existe a seguinte diferença:
3.1) Segurados: são aqueles que se beneficiarão das prestações da Seguridade Social e que não precisam contribuir necessariamente para delas usufruir, apenas quando se tratar de prestações relativas a Previdência Social, tendo com isso apenas as pessoas físicas.
    O artigo 12 da lei 8.212/1991 expõe:
Art.12.São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
 I - como empregado:
 a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
 b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;
 c) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;
 d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a ela subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
 e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;
 f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;
 g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais; (Incluída pela Lei nº 8.647, de 13.4.93)
i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Incluída pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
 j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; (Incluído pela Lei nº 10.887, de 2004)
 II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;
V - como contribuinte individual:
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; (Redação dada pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)
 d) revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
 e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
 f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
 g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
 h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
 VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento;
VII-como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam essas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
    Ou seja, são segurados:
I) obrigatórios:
a) comuns: empregado, doméstico e trabalhador avulso.
b) individuais: autônomo, equiparado a autônomo, eventual e empresário.
c) especiais: produtor rural.

3.2) CONTRIBUINTES: são aquelas pessoas físicas e jurídicas que irão se sujeitar ao pagamento da contribuição social, inclusive pessoas jurídicas de fato ou equiparadas, sendo sujeitos passivos da relação obrigacional. Conforme o Código Tributário Nacional sujeito passivo no seu artigo 121 é:
 Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
 Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
 I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
 II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

4) OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA:
    A contribuição social é cobrada para o custeio da seguridade social em decorrência de uma obrigação instituída em lei, pois é um tributo como já vimos, comportando-se da seguinte forma:
SUJEITO ATIVO (ESTADO) ↔ SUJEITO PASSIVO (CONTRIBUINTE) ↔ OBJETO DA OBRIGAÇÃO (DINHEIRO)

4.1) O sujeito ativo está estabelecido em lei: união, pessoa jurídica de Direito Público.
4.2) O sujeito passivo também esta indicado na lei e será: a empresa, o empregador e o segurado.
4.3) E o objeto da obrigação é a prestação, ou seja, que é dar dinheiro.

    A obrigação tributária nasce com a ocorrência do fato gerador, cujo os aspectos material, temporal, quantitativo, especial e pessoal devem estar previstos em lei (princípios). A obrigação tributária é o poder jurídico por força do qual o Estado (sujeito ativo) pode exigir de um particular (sujeito passivo) uma prestação positiva ou negativa (objeto da obrigação) nas condições exigidas pela lei tributária. A obrigação pode ser principal de pagar o tributo ou acessória de praticar ou não praticar certos atos exigidos ou proibidos por lei para garantir o cumprimento da obrigação principal e facilitar sua fiscalização.

5) CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO
    Para a seguridade a contribuição da união vem expressa no artigo 16 da lei 8.212/1991 e constitui-se da destinação de parte dos recursos do orçamento geral para o financiamento das deficiências do Regime geral. O artigo 16 assim expõe:
 Art.16.A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na lei orçamentária anual.
 Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária Anual.

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