PRINCÍPIOS:

Princípio da igualdade: Este principio nos traz a idéia de que devemos tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual. O artigo 5° da CF prevê esta situação. Assim, quando vemos uma legislação dando forma diferente de tratamento a homens e mulheres este principio esta sendo aplicado. Exemplo: A lei que concede aposentadoria a homens com 65 anos e mulheres com 60 esta tratando os desiguais de forma desigual.

Princípio da Legalidade: Este principio é o fundamento da democracia, vem previsto no artigo 5°, inciso II da CF, onde prevê que as pessoas só estão obrigadas a cumprir o que está previsto em lei, ou seja, a legislação elaborada pelo os próprios representantes do povo.

Princípio da Solidariedade: Este principio é fundamental para Seguridade Social, consiste na cooperação da maioria em favor da minoria, está expresso no artigo 3°, inciso I da CF. Toda a sociedade e o Estado contribuindo de forma direta e indireta.

Princípio da Universalidade: diz respeito a cobertura total de eventualidades, riscos e atendimentos das pessoas. Essa cobertura deve ser o mais abrangente possível (artigo 194, I da CF). As prestações de saúde e assistência social não exigem contribuições dos beneficiários.

Princípio da Uniformidade e Equivalência: a uniformidade esta relacionada aos riscos que serão cobertos como doenças, idade avançada, invalidez, etc., e a equivalência irá levar em conta o aspecto como o valor do benefício que irá variar de segurado a segurando conforme o tempo de contribuição, os valores recolhidos, a idade, etc. (artigo 194, inciso II da CF).

Princípio da Seletividade e Distributividade: A seletividade é o plano de benefícios, as coberturas existentes, ela deve ser a mais ampla possível. Já a distributividade faz com que os que podem contribuir mais contribuam em favor dos mais necessitados, é a distribuição da renda. (artigo 194, inciso III da CF). O princípio da seletividade é estabelecido como controle às disponibilidades econômicas da Seguridade Social.

Princípio da Irredutibilidade: O valor do benefício é um substituto do salário, que segundo as normas trabalhistas não poderá sofrer reduções. A previsão deste instituto está no artigo 194, inciso IV da CF. Mas não podemos entender que a diferença dos reajustamentos anuais entre salários e contribuições significa redução de salário, pois o STF já definiu que qualquer reajustamento depende de lei.

Princípio da Eqüidade: Aqueles que tem a mesma situação terão de contribuir da mesma forma. A capacidade contributiva vem do principio da igualdade, ou seja, o empregado tem menor capacidade contributiva do que a empresa. Ainda haverá diferença entre as empresas onde a aquelas que não contribuirão de forma igual, como as diferenciadas que contribuem pelo simples (artigo 194, parágrafo único, inciso V da CF.).

Princípio da Diversidade: significa diversidade de custeio da seguridade social, os recursos virão do orçamento do governo, das contribuições do empregador e do trabalhador (artigo 195 da CF). A redução de umas das fontes de custeio pode abalar todo o sistema da seguridade.
Princípio Democrático e descentralizado: Este princípio esta fundado na gestão quadripartite, com a participação dos trabalhadores, dos empregados, dos aposentados e do Governo. Também o principio da descentralização aponta para que os serviços e benefícios da seguridade sejam descentralizados para que haja uma facilidade de acesso aos beneficiários. Previsto no artigo 194, parágrafo único, inciso VII da CF).

Princípio da Preexistência da Fonte de Custeio: Este principio indica que nenhum serviço ou benefício poderá ser criado sem uma fonte de custeio total. É preciso a anterior fonte de custeio para depois surgir um serviço ou benefício. Isto é importante pois políticas passadas criavam serviços e benefícios sem a preocupação da manutenção destes, gerando enormes divida as Estados e municípios (artigo 195, § 5° da CF). Ressalta-se que não é apenas a criação, mas também o aumento do valor, a extensão ao segurado que não tinha direito, etc.

LEGISLAÇÃO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

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