1) BENEFICIÁRIOS:

    Os beneficiários são aqueles que serão atendidos, protegidos ou segurados pelo regime. Diferenciam-se pela relação de custeio e beneficiários.
    A relação de custeio como já explicado em aulas anteriores é estabelecida entre o sujeito ativo (Estado) e o sujeito passivo (Contribuinte) que são pessoas físicas que exercem atividade de filiação obrigatória ou empregador, empresa ou entidade que contrate prestação de serviços.
    A relação de beneficiários, por sua vez, é a relação da Previdência estabelecida entre segurados/dependentes (sujeito ativo) e INSS (sujeito passivo), que tem por objetivo a cobertura de beneficios e serviços.

2) SEGURADOS:

    São pessoas físicas que mantém relação direta com a previdência. É segurado quem participa da relação jurídica da previdência independentemente de sua vontade, a exceção do segurado facultativo que se filia ao sistema por opção.

2.1) SEGURADOS OBRIGATÓRIOS:

    São segurados obrigatórios o empregado, o empregado doméstico, o segurado individual, o trabalhador avulso e o segurado especial.

a) EMPREGADO:

    Para a previdência o empregado tem sentido mais amplo do que na CLT, em seu artigo 3°. De acordo com a lei previdência em seu artigo 11, inciso I, da lei 8.213/1991, existem inúmeras  variáveis para empregado.

Art.11.São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
 I - como empregado: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
 a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
 b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;
 c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;
 d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
 e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;
 f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;
 g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais. (Incluída pela Lei nº 8.647, de 1993)
 h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social ; (Incluída pela Lei nº 9.506, de 1997)
 i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Incluída pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
 j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;

    Observa-se que alguns trabalhadores não estão adequados ao conceito de empregado celetista, mas para fins de previdência são considerados.

b) EMPREGADO DOMÉSTICO

    O empregado doméstico está previsto no artigo 11, inciso II da Lei 8.212/1991, sendo aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família no âmbito residencial, sem fins lucrativos. Cabe aqui destacar que se um empregado trabalha parte da jornada na residência de um médico e parte em seu consultório com fins lucrativos, não pode ser enquadrado como doméstico e sim como empregado. Em relação a previdência isso altera a contribuição do empregador e os direitos do empregado.

Art.11.São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;

c) SEGURADO INDIVIDUAL:

    O contribuinte individual ou segurado individual constitui-se de uma categoria de trabalhadores que exercem sua atividade com maior liberdade de atuação, sem vínculo de subordinação. Ele é responsável por proceder seu cadastramento junta a previdência e de fazer seu recolhimento das contribuições pessoalmente. Estão previstos no inciso V, do artigo 11 da Lei 8.213/1991.

Art.11.São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
 a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
 b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; (Redação dada pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
 f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
 g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
 h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
d) TRABALHADOR AVULSO:

    O trabalhador avulso é aquele que presta a diversas empresas, sem vinculo empregatício serviço de natureza urbana ou rural. Esta apontado no artigo 11, inciso V da lei 8.213/91.
Art.11.São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;

    Definido no regulamento significa expresso no decreto 3.048/1999, em seu artigo 9°, inciso VI.
Art.9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
VI-como trabalhador avulso-aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, assim considerados:
 a)o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;
 b)o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;
 c)o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);
 d)o amarrador de embarcação;
 e)o ensacador de café, cacau, sal e similares;
 f)o trabalhador na indústria de extração de sal;
 g)o carregador de bagagem em porto;
 h)o prático de barra em porto;
 i)o guindasteiro; e
 j)o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos; e

    Existe na contratação destes trabalhadores a intermediação do órgão gestor da mão-de-obra ou do Sindicato. Estes trabalhadores são pagos pelo órgão gestor ou sindicato que recebe da empresa que requereu o serviço, tanto a contribuição social como a remuneração.
e) SEGURADO ESPECIAL

    O segurado especial é o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rural, o pescador artesanal e o assemelhado que exerce sua atividade individualmente ou em regime de economia familiar. Esta previsto no artigo 11, inciso VII da lei 8.213/1991.

Art.11.São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. (O garimpeiro está excluído por força da Lei nº 8.398, de 7.1.92, que alterou a redação do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212 de 24.7.91).
 § 1ºEntende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
   
    A definição de economia familiar é bem clara, e deve-se observar que o segurado especial tem sua contribuição realizada sobre o valor da comercialização rural, sendo quem faz o recolhimento é o adquirente dos produtos rurais que deve reter o valor da contribuição.

f) SEGURADO FACULTATIVO

    É aquele que não se enquadra nas previsões do artigo 11 e tem mais de 14 anos. Esta indicado no artigo 13 da lei 8.213/1991. Podemos dar como exemplo a dona-de-casa, o síndico do condomínio, o estudante e etc.

Art.13.É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.

    Também citados no artigo 11 do decreto 3.048/1999:

Art.11.É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.
 §1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
 I-a dona-de-casa;
 II-o síndico de condomínio, quando não remunerado;
 III-o estudante;
 IV-o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
 V-aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;
 VI-o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
 VII-o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977;
 VIII-o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
 IX-o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; e
 X-o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional.

g) DEPENDENTES

    São pessoas físicas que mantém um vinculo com um dos segurados da Previdência e por via direta um relação jurídica com o Regime da Previdência. Estão exemplificados no artigo 16 da lei 8.213/1991 e divididos em classes.

 Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
 I-o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
 II-os pais; ou
 III-o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
 §1º Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.
 §2ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    Existindo um dependente de classe superior, exclui o direito de classes inferiores. O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho desde que o segurado faça essa declaração e comprove sua dependência econômica.

h) QUALIDADE DE SEGURADO

    O que determina a qualidade de segurado é o exercício de uma atividade que vincule obrigatoriamente ao sistema. Enquanto exerce uma atividade e contribui é segurado. Deixando-se de contribuir perde-se a qualidade de segurado.
    No entanto, a lei assegura durante determinado tempo, aqueles que deixaram de contribuir a qualidade de segurado. Esse fato é chamado de período de graça. O artigo 15 da lei 8.213/1991 expõe estes prazos:

Art.15.Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
 I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
 II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
 III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
 IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
 V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
 VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

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