I)    ESPÉCIES
    A lei 8.213/91 define o plano de benefícios e serviços prestados ao segurado e seus dependentes, através do artigo 18:
Art.18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
 I - quanto ao segurado:
 a) aposentadoria por invalidez;
 b) aposentadoria por idade;
 c) aposentadoria por tempo de contribuição;
 d) aposentadoria especial;
 e) auxílio-doença;
 f) salário-família;
 g) salário-maternidade;
 h) auxílio-acidente;
 II - quanto ao dependente:
 a) pensão por morte;
 b) auxílio-reclusão;
 III - quanto ao segurado e dependente:
 b) serviço social;
 c) reabilitação profissional.
§ 1ºSomente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei.
(ao empregado / trabalhador avulso e o segurado especial)
§ 2ºO aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

II)    DA NÃO-CUMULATIVIDADE

Art.124.Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
 I - aposentadoria e auxílio-doença;
 II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
 III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
 IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
 V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
 VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

III)    CARÊNCIA
Sua definição esta expressa no artigo 24 da lei 8.213/91:
Art.24.Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Conforme a previsão dos seguintes artigos da lei 8.213/91:
Art.25.A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
 I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
(somente para seguradas individuais, especiais e facultativas)
Art. 26.Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
 I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
IV - serviço social;
V - reabilitação profissional

IV) SALÁRIO DE BENEFÍCIO
    O salário-de-benefício é a média aritmética simples de um certo número de salários-de-contribuição, algumas vezes multiplicada pelo fator previdenciário, para cálculo de renda mensal inicial de benefício.
Exemplo: Artigo 29 da Lei 8.213/91

Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Aposentadoria por idade e por tempo de contribuição
 I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Aposentadoria por invalidez, especial, auxilio doença e auxilio acidente
 II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

V)    FATOR PREVIDENCIÁRIO
É aplicado para cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, sendo opcional no segundo caso. Criado com o objetivo de equiparar a contribuição do segurado ao valor do benefício, baseia-se em quatro elementos: alíquota de contribuição, idade do trabalhador, tempo de contribuição à Previdência Social e expectativa de sobrevida do segurado (conforme tabela do IBGE).
A fórmula do fator previdenciário é:
  Tc x a          Id + Tc x a
 f =  Es x [ 1 +100 ]


f = fator previdenciário
Tc = tempo de contribuição do trabalhador
a = alíquota de contribuição (0,31)
Es = expectativa de sobrevida do trabalhador na data da aposentadoria
Id = idade do trabalhador na data da aposentadoria
Na aplicação do fator previdenciário serão somados ao tempo de contribuição do segurado:
Cinco anos para as mulheres
Cinco anos para os professores que comprovarem efetivo exercício do magistério no ensino básico, fundamental ou médio
Dez anos para as professoras que comprovarem efetivo exercício do magistério no ensino básico, fundamental ou médio.

VI) BENEFÍCIOS POR INVALIDEZ
    Os benefícios por invalidez se caracterizam por cobrirem contingências decorrentes de doenças, quando esta for incapacitante para o trabalho. Os benefícios são o auxílio doença e a aposentadoria por invalidez.

A) Auxílio-doença: esta expresso nos artigos 59 a 63 da lei 8.213/91.
Art. 59.O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
 Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
 Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
 § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
 § 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.  (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
 §4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
 Art. 61.O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
 Art. 62.O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
 Art. 63.O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado.
 Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.

As causas da cessação do benefício estão previstos no artigo 78 do decreto 3.048/99:
Art. 78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

B) Aposentadoria por invalidez: esta descrita nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/91.
Art. 42.A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
 §1º.A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
 § 2º.A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
 Art. 43.A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
 § 1º.Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
 a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
 b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.(Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
 § 2o Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
 Art. 44.A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
 § 2º.Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.
 Art. 45.O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
 Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
 a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
 b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
 c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
 Art.46.O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
 Art.47.Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
 I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
 a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
 b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
 II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
 a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
 b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
 c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

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