I ) SALÁRIO MATERNIDADE:
    Visa a atender às necessidades decorrentes da maternidade, natural ou civil. Seu conceito na doutrina é o benefício consistente numa remuneração paga pela Previdência Social à segurada gestante durante seu afastamento, pelo período 120 dias, ou à mãe adotiva, pelo período de 30 a 120 dias durante seu afastamento.

A) Requisitos

–    condição de segurada;
–    comprovação da gestação ou do parto mediante atestado e/ou certidão de nascimento ou comprovação, mediante termo judicial, da adoção ou guarda para fins de adoção;e
–    carência de 10 contribuições para as seguradas individuais, especial e facultativa.

Obs: que para a segurada, avulsa e doméstica não se exige carência (artigo 26, VI da Lei 8.213/91. Para a segurada com o contrato temporário, será devido o salário-maternidade conforme o prazo previsto em lei, somente enquanto existir a relação de emprego.

Previsão na Lei 8.213/91, artigos 71 a 73:

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 10.421, de 15.4.2002)
 Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação dada pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
 § 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.  (Redação dada pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
 § 2o A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
 § 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa será pago diretamente pela Previdência Social.
Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: (Redação dada pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
 I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
 II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
 III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
B) Data do inicio dos benefícios:

–    a partir do 8° mês de gestação, comprovado por intermédio de atestado médico; e
–    a partir da data do parto, com a apresentação da certidão de nascimento.

Ressalta-se que a concessão do salário-maternidade também foi estendido a mãe adotiva  e aquela que receber a guarda para fins de adoção, conforme prevê a CLT:

Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
 § 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
 § 2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.(Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
 § 3o Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
 § 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:(Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
 I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;  (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
 II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
 Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5o. (Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
 § 1o No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.(Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
 § 2o No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.(Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
 § 3o No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.(Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
 § 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.(Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
 Art. 393 - Durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

C) CESSAÇÃO
    Cessa o beneficio:

–    após o período de 120 dias, e
–    pelo falecimento da segurada.

II)    SALÁRIO-FAMÍLIA

    É pago exclusivamente ao segurado empregado e ao avulso portador de baixa renda, aquele que tem renda bruta ou mensal igual ou inferior (tabela da Previdência), que será corrigido pelos mesmos índices que corrigem os benefícios da previdência.
    O doméstico não tem direito, pois o parágrafo único do art.7° da CF não faz remissão ao inciso XII.
    Esta previsto como já dito na CF e nos artigo 65 a 70 da Lei 8.213/1991. Não exige-se carência. O valor devido é pago ao segurado empregado, pela empresa, que o desconta do valor a ser pago ao INSS.

•    Valor do benefício
De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 568, de 31 de dezembro de 2010, o valor do salário-família será de R$ 29,41, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 573,58. Para o trabalhador que receber de R$ 573,59 até R$ 862,11, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 20,73.

    Se a mãe e o pai estão nas categorias e faixa salarial que têm direito ao salário família, os dois recebem o benefício. O valor da quota será proporcional aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado. Serão pagas tantas quotas quantos forem os filhos, sem limite, para ambos os conjuges, se forem filiados à previdência social.

B) Previsão na Lei

Art.65.O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
 Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
 Art. 66.O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:
Art. 67. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
 Art. 68.As cotas do salário-família serão pagas pela empresa, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento.
 § 1º.A empresa conservará durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência Social.
 § 2º.Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.
 Art.69.O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo.
 Art. 70.A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.

B) Início:

    Será a data a partir da qual o segurado comprovar o nascimento dos filhos (artigo 84, do decreto 3.048/99).


Art.84.O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
 §1º.A empresa deverá conservar, durante dez anos, os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, conforme o disposto no § 7º do art. 225. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
 § 2º Se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de freqüência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o benefício do salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
 § 3º Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a freqüência escolar regular no período.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
 § 4º A comprovação de freqüência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde consta o registro de freqüência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e freqüência escolar do aluno.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

C)    Cessação

Cessam automaticamente as quotas do benefício, diante das situações expostas no artigo 88 do decreto 3.048/99:

Art.88. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
 I-por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
 II-quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
 III-pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
 IV-pelo desemprego do segurado.

III)    SEGURO DESEMPREGO
    Esta previsto na CF em seu artigo 7°, inciso II e Lei 7.998/90 (atualizada).
A) Conceito

    Seguro desemprego é o benefício de natureza previdenciária que tem direito o trabalhador desempregado, dispensado sem justa causa.

B) Requisitos
    Para percepção do seguro desemprego o trabalhador deverá ter os seguintes requisitos:

–    ter recebido salários consecutivos nos últimos 06 meses;
–    ter trabalhado pelo menos seis meses nos últimos 36 meses;
–    não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social de prestação continuada, exceto auxilio acidente ou pensão por morte.
–    Não possuir renda própria para o seu sustento e de seus familiares.

C) Quantidade de parcelas
    O número de parcelas é no máximo 05, de forma continuada ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses, de acordo com os seguintes requisitos:

•    três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos últimos trinta e seis meses;
•    quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses;
•    cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.
Período aquisitivo é o limite de tempo que estabelece a carência para recebimento do benefício. Assim, a partir da data da última dispensa que habilitar o trabalhador a receber o Seguro-Desemprego, deve-se contar os dezesseis meses que compõem o período aquisitivo.

D) Valor do benefício
    O valor do beneficio é apuração considerada a média dos salários dos últimos 03 meses.
O MTE informa anualmente a tabela atualizada dos beneficios:

 TABELA PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO
SEGURO-DESEMPREGO
JANEIRO/2011
Calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos três meses trabalhados e aplica-se na tabela abaixo:
Faixas de Salário Médio    Valor da Parcela
Até R$ R$ 899,66    Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%)
De R$ 899,66 até
R$ 1.499,58    O que exceder a 899,66 multiplica-se por 0.5 (50%)
e soma-se a 719,12.
Acima de R$ 1.499,58    O valor da parcela será de R$ 1.019,70 invariavelmente.
Salário Mínimo: R$ 545,00
Observação:
•    O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo.
•    Em vigor a partir de 01 de Março de 2011.

E) Suspensão e cancelamento

O pagamento do benefício do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações:
•    admissão do trabalhador em novo emprego;
•    início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte;
O cancelamento do benefício do Seguro-Desemprego dar-se-á nos seguintes casos:
•    pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior;
•    por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
•    por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do Seguro-Desemprego;
•    por morte do segurado.

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