No ultimo dia 11 de outubro, a presidente sancionou o projeto de lei que altera a concessão do aviso prévio, o qual passa agora a ser proporcional ao tempo de serviço.
         Para cada ano trabalhado haverá o aumento de 03 (três dias), até o limite de 90 dias (contratos de 20 anos). Na opinião do governo, tal mudança é positiva, pois coibirá demissões dos empregados mais antigos.
Em nossa opinião é necessário uma analise mais profunda e a verificação de alguns pontos sobre este novo aviso prévio.
         A primeira informação a se destacar é que até um ano de contrato, o aviso permanecerá o mesmo, ou seja, 30 dias. Essa regra permanece inalterada. As duvidas surgem a partir da aplicação dos dias excedentes, um exemplo disso é nos casos de aviso prévio trabalhado dado pela empresa, tendo o empregado a opção por sair duas horas mais cedo ou folgar os últimos 07 dias, artigo 488, § único, da CLT. Como ficará esta situação? A nova lei não traz mais informações.
         A segunda, é que o mesmo beneficio para empregado em ter um aumento nos dias do aviso prévio, vira-se contra ele quando este optar por pedir demissão, pois deverá cumprir inclusive os dias excedentes ou será descontado em sua integralidade. Assim, a nova lei também afeta diretamente os empregados.
         O próprio Ministério do Trabalho vem informando nos meios de comunicação que a nova lei terá de ser regulamentada para que haja o esclarecimento de dúvidas sobre este novo aviso prévio.
         A proporcionalidade do aviso prévio não é nenhuma novidade na esfera do direito coletivo do trabalho, onde inúmeras Convenções e Acordos Coletivos realizados com os sindicatos já previam o pagamento proporcional ao tempo de contrato do trabalhador. Todavia tais convenções especificavam as regras destas cláusulas.
         A nossa opinião, é que se o intuito da lei era dar maior estabilidade aos empregados que tem maior tempo de serviço, este objetivo não será atingido na pratica, pois a rotatividade continuará a existir, e em alguns casos poderá ser aumentada. Os empregados também pagarão o preço quando optarem por uma nova oportunidade de emprego, pois terão um maior desconto no aviso. Estas questões podem estimular ainda mais a informalidade e a rotatividade. A solução apresentada para estes problemas não está na nova lei.

Autor: JULIANO BACELO DA SILVA
Diretor-Jurídico do Grupo Villela
Advogado Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho
Professor em Cursos Técnicos

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