Absurdo o flagrante registrado ontem em Porto Alegre na Av. João Pessoa próximo da Av. Venâncio Aires, trabalhador realizando trabalho de pintura de uma fachada de um banco público ( Banco do Estado do Rio Grande do Sul), sem as proteções adequadas. Analisando a imagem percebemos rede elétrica bem próxima de onde o trabalhador esta, onde isso seria o maior risco de uma queda deste trabalhador,posição da escada e  também percebemos que não existe nenhuma forma de proteção a exposição a tinta que ele esta usando. E trabalho em altura jamais e realizado sozinho, deve ter sempre uma outra pessoa para apoio. 


A responsabilidade sobre a vida deste trabalhador é da contratante caso ele seja um profissional "autônomo" a contratante deveria verificar se este trabalhador tem todos os equipamentos de segurança para realizar o trabalho em altura, ou mesmo ela poderia (a contratante) fornecer os equipamentos adequados e que a legislação exige. 




Minha intenção aqui não e dimensionar os equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) e Equipamentos de Proteção Individual (EPI) que ele deveria estar usando, pois esta função deveria ser do setor de Segurança do Trabalho da contratante, pois este trabalho em altura deveria ser comunicado a este setor que iria liberar ou não a sua execução.


Podem assim pensar : Ah este trabalhador não foi contratado pelo banco e sim pelo condômino que aluga a loja para o banco, mas bem sabemos se houver uma queda deste trabalhador e ele vir a sofrer qualquer dano a sua vida o banco terá sua responsabilidade subsidiária acionada na justiça.


Também percebemos que empresas tanto privadas e públicas não tem o conhecimento pleno de suas obrigações e responsabilidades quanto a proteção de seus colaboradores e terceirizados pois  estão expostos aos mais diversos riscos no seu ambiente de trabalho. Ainda enfrentamos a falta de uma fiscalização preventiva, na Segurança do Trabalho devemos agir com prevenção e antecipar os riscos que os trabalhadores irão enfrentar, mas a nossa fiscalização tanto Federal, Estadual e Municipal age de forma contraria a esta percepção e somente através de denúncias. 




Uma forma de ajudar esta situação e uma mudança de cultura empresarial e também  dos trabalhadores é a NR-35 que irá regulamentar a forma de trabalho em altura. vimos que já esta formado o Grupo de Trabalho Tripartite da Norma Regulamentadora sobre Trabalho em Altura:


Portaria n.º 275, de 26/09/2011 - Arquivo PDF (13kb) Ícone: Arquivo PDF.
Constitui o Grupo de Trabalho Tripartite da Norma Regulamentadora sobre Trabalho em Altura.








Além da NR-18 a NR-34 atualmente em vigor , nos fornece a forma mais adequada de trabalho em altura:



34.6 Trabalho em Altura


34.6.1 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada em níveis diferentes, e na qual haja risco de queda capaz de causar lesão ao trabalhador.


34.6.1.1 Adicionalmente, esta norma é aplicável a qualquer trabalho realizado acima de dois metros de altura do piso, em que haja risco de queda do trabalhador. 34.6.2 Planejamento e Organização


34.6.2.1 Todo trabalho em altura será planejado, organizado e executado por trabalhador capacitado e autorizado.


34.6.2.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido a treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve incluir, além dos riscos presentes na atividade:


a) os equipamentos de proteção coletiva e individual para trabalho em altura: seleção, inspeção e limitação de uso;
b) as condutas em situações de emergência, tais como suspensão inerte, princípios de incêndio, salvamento e rota de
fuga, dentre outras.


34.6.2.3 Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado e cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa atividade.


34.6.2.4 Quanto à avaliação do estado de saúde dos trabalhadores capacitados e autorizados para trabalho em altura, cabe a empresa:
a) garantir que a avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em cada situação;
b) assegurar que os exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes do seu Programa de Controle Médico da Saúde Ocupacional - PCMSO, devendo estar nele consignados.


34.6.2.5 A empresa deve estabelecer sistema de identificação que permita a qualquer tempo conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador.


34.6.2.6 No planejamento do trabalho, devem ser adotadas as seguintes medidas:
a) medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de execução;
b) medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na impossibilidade de execução do trabalho de outra forma;
c) medidas que minimizem a distância e as consequências da queda, quando o risco de queda não puder ser eliminado.


34.6.2.7 A APR para os trabalhos em altura deve ser realizada e considerar:
a) as condições metereológicas adversas;
b) o local em que os serviços serão executados;
c) a autorização dos envolvidos;
d) a seleção, forma de utilização e limitação de uso dos equipamentos de proteção coletiva e individual, atendendo aos
princípios da redução do impacto e dos fatores de queda;
e) o risco de queda de materiais;
f) as situações de emergência, especialmente as rotas de fuga ou meios de abandono devidamente sinalizados.


34.6.2.8 Antes do início de qualquer trabalho em altura, deve ser emitida Permissão do Trabalho, que contemple:
a) a inspeção das proteções coletivas e dos equipamentos de proteção individual;b) as medidas para prevenção de queda de ferramentas e materiais;
c) o isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho;
d) a proibição do trabalho de forma isolada;
e) a relação de todos os envolvidos e suas autorizações;
f) o planejamento do resgate e primeiros socorros, de forma a reduzir o tempo da suspensão inerte do trabalhador;
g) o sistema de comunicação;
h) a disponibilidade dos equipamentos de combate a incêndio no local de trabalho, conforme APR.


34.6.3 Equipamentos de Proteção Individual


34.6.3.1 Os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, acessórios e sistemas de ancoragem devem ser selecionados considerando-se a carga aplicada aos mesmos e o respectivo fator de segurança, quando da queda.


34.6.3.2 Antes do início dos trabalhos deve ser efetuada e registrada a inspeção de todos os EPI a serem utilizados, recusando-se os que apresentem falhas ou deformações ou que tenham sofrido impacto de queda, quando se tratar de cintos de segurança.


34.6.3.3 O cinto de segurança deve ser do tipo paraquedista, dotado de dispositivo trava-queda e ligado a cabo de segurança independente da estrutura onde se encontra o trabalhador.


34.6.3.3.1 Na impossibilidade técnica de utilização de cabo de segurança, comprovada por APR aprovada pelo trabalhador qualificado em segurança no trabalho, poderá ser utilizado meio alternativo de proteção contra queda de altura.


34.6.3.4 O talabarte ou sistema amortecedor deve estar fixado acima do nível da cintura do trabalhador, ajustado de modo a restringir a queda de altura e assegurar que, em caso de ocorrência, o trabalhador não colida com estrutura inferior.


34.6.3.5 Quanto aos pontos de ancoragem, devem ser tomadas as seguintes providências:
a) inspecionar todos os pontos antes da sua utilização;
b) identificar os pontos definitivos e a carga máxima aplicável;
c) realizar o teste de carga em todos os pontos temporários antes da sua utilização.


34.6.3.5.1 O dimensionamento da carga máxima do ponto de ancoragem definitivo deve ser realizado por profissional legalmente habilitado.


34.6.3.5.2 O procedimento de teste de carga dos pontos temporários deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado, que supervisionará a sua execução.


34.6.3.5.3 Devem ser mantidos no estabelecimento a memória de cálculo do projeto dos pontos de ancoragem definitivos e os resultados dos testes de carga realizados nos pontos de ancoragem temporários.


34.6.4 Emergência e Salvamento


34.6.4.1 A empresa deve elaborar e implementar procedimentos de emergência e resgate adequados ao trabalho em altura contemplando, no mínimo:
a) descrição dos possíveis cenários de acidentes, obtidos a partir da APR;
b) descrição das medidas de salvamento e de primeiros socorros a serem executadas em caso de emergência;
c) seleção e técnicas de utilização dos equipamentos de comunicação, iluminação de emergência, resgate, primeiros socorros e transporte de vítimas;
d) acionamento da equipe responsável pela execução das medidas de resgate e primeiros socorros;
e) exercício simulado periódico de salvamento e combate a incêndio, considerando possíveis cenários de acidentes para trabalhos em altura, realizado, no mínimo, uma vez a cada ano.


34.6.4.2 As pessoas responsáveis pela execução das medidas de salvamento devem possuir aptidão física e mental compatível com a atividade a desempenhar.


34.6.5 Metodologia de Trabalho


34.6.5.1 Na execução do trabalho em altura devem ser tomadas as seguintes providências:
a) isolamento e sinalização de toda a área sob o serviço antes do início das atividades;
b) adoção de medidas para evitar a queda de ferramentas e materiais, inclusive no caso de paralisação dos trabalhos; 
c) desenergização, bloqueio e etiquetagem de toda instalação elétrica aérea nas proximidades do serviço; 
d) instalação de proteção ou barreiras que evitem contato acidental com instalações elétricas aéreas, conforme procedimento da concessionária local, na inviabilidade técnica de sua desenergização;
e) interrupção imediata do trabalho em altura em caso de iluminação insuficiente ou condições metereológicas
adversas, como chuva e ventos superiores a 40km/h, dentre outras.


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