Foi sancionada pelo governador do Rio Grande do Sul em exercício, Beto Gril (PSB), a Lei nº 13.892 de autoria do deputado José Sperotto (PTB) que responsabiliza as empresas pela higienização dos uniformes dos seus empregados. Com a Lei, as empresas que utilizam algum elemento nocivo à saúde, terão que se certificar sobre a lavagem correta dos uniformes, dentro da empresa ou em lavanderia terceirizada, sendo que em qualquer uma das opções aconteça o tratamento dos efluentes.
 
Para o presidente do Sindicato das Lavanderias/RS (SindLav/RS), José Airton Venso, o grande beneficiado será o meio ambiente, que não receberá os contaminantes do resultado da lavagem dos uniformes sem o devido tratamento. Ainda é muito comum que empresas que utilizam produtos nocivos a saúde mandem os próprios funcionários lavarem os seus uniformes. "O SindLav/RS vai realizar uma grande campanha de conscientização em 2012", afirma Venso.
 
Para o deputado Sperotto, autor da Lei da lavagem dos uniformes, foi dado mais um passo importante para proteger os funcionários, seus familiares e toda a população gaúcha. "Agora precisamos que a Lei seja respeitada pelos empregadores", finaliza o parlamentar.

Confira a lei na íntegra:
 
Lei Nº 13892 DE 02/01/2012 (Estadual - Rio Grande do Sul)
 
Data D.O.: 03/01/2012
 
Dispõe sobre a responsabilidade das empresas pela higienização dos uniformes usados por seus empregados no Estado do Rio Grande do Sul.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul Faço saber, em cumprimento ao disposto no antigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
 
Art. 1º. As empresas que utilizam produtos nocivos à saúde do Trabalhados e ao meio ambiente são responsáveis pela higienização dos uniformes, botas, luvas e demais equipamentos higienizáveis usados pelos trabalhadores para fins de proteção contra agentes nocivos à saúde.
 
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se produtos nocivos:
 
I - à saúde do trabalhador, os constantes das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho - NR 15; e
 
II - ao meio ambiente, a substância resultante da lavagem dos uniformes, botas, luvas e demais equipamentos de proteção individual que crie efluente que não possa ser lançado em corpos de água ou canalizações públicas e privadas por contrariar a legislação em vigor.
 
Art. 2º. As empresas poderão realizar diretamente a lavagem dos equipamentos de proteção individual, ou contratar serviços de terceiros, desde que o tratamento dos efluentes resultantes dessa lavagem obedeça à legislação vigente de proteção ao meio ambiente.
 
Art. 3º. As empresas que deixarem de cumprir o estatuído nesta Lei ficarão sujeitas à aplicação de penalidades, na forma que dispuser seu regulamento.
 
Art. 4º. Esta Lei poderá ser regulamentada para facilita a sua execução.
 
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
PALÁCIO PIRATINI, em porto Alegre, 2 de janeiro de 2012.
 
BETO GRILL,
Governador do Estado, em exercício.
 
Registre-se e publique-se.
 
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.
 
Projeto de Lei nº 239/2009, de iniciativa do Deputado José Sperotto
Fonte: ALRS

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