O que é assédio moral?
Assédio moral no trabalho é a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações de humilhações e constrangimentos e que se repetem sempre e durante a jornada de trabalho e no exercício das funções que são confiadas aos empregados. São mais comuns em relações hierárquicas onde o empregador se comporta com autoritarismo exagerado e que não medem consequências nas suas condutas.
O assédio moral pode ocorrer nas relações em que o empregador desconhece as formas éticas de lidar com empregados e muitas vezes ocorrem no relacionamento de um ou mais chefes, dirigida a um ou mais subordinados. Isto pode desestabilizar a relação do empregado com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-os, conforme as circunstâncias, a desistirem do emprego.
O assédio moral caracteriza-se, portanto, pela degradação das condições de trabalho, onde prevalecem condutas negativas das pessoas de comando em relação a seus empregados. Trata-se uma experiência muito subjetiva, ou seja, cada um poderá entendê-la de forma diferente e conforme os seus conceitos e valores. Não resta dúvida que tal situação acarreta prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador e a empresa.
Assédio moral ou violência moral no trabalho não é um fenômeno novo. Pode-se dizer que é tão antigo quanto o trabalho. Mas convém observar e alertar que o assédio moral para ser caracterizado como tal, exige do empregado a sua comprovação de forma clara e objetiva, com todas as provas porventura existentes de forma contundente.
A lei estabelece as condições que devem estar presentes para a caracterização do assédio moral.  Antes de qualquer atitude por parte do empregado, convém salientar que para se caracterizar o abuso, se torna necessário demonstrar todos os pressupostos para que tenhamos presente à figura jurídica do assédio moral. Pois, não estando presentes estas condições, não haverá assédio moral, poderá até haver a presença de outra figura jurídica, como a de um dano moral, mas não será assédio. 
 
Um ato isolado de humilhação pode ser assedio moral?
Um ato isolado de humilhação não é assédio moral, para se caracterizar o assédio moral, necessário que ocorram as seguintes situações:
  • Repetição sistemática, ou seja, que determinado ato considerado como assédio seja repetido continuamente e em quase todas as oportunidades;
  • Intencionalidade (forçar o outro a abrir mão do emprego) o que significa que os atos praticados pelo chefe ou superior hierárquico sejam com a intenção de forçar o empregado a abrir mão do emprego.
  • Direcionalidade (uma pessoa do grupo é escolhida como bode expiatório), ou seja, que tais atos sejam dirigidos à determinada pessoa de forma clara e sem subterfúgios.
  • Temporalidade (durante a jornada, por dias e meses), que tais atos sejam praticados durante o trabalho e constantemente, por dias consecutivos e até meses.
  • Degradação deliberada das condições de trabalho, ou seja, intencionalmente, não oferecer as condições necessárias e mínimas para que o trabalhador desenvolva suas atividades como desejaria.
São esses os pressupostos essenciais à caracterização do assédio moral, sem a comprovação de todos, em conjunto, não há o que falar em assédio.
 
De que maneira os trabalhadores reagem ao assédio moral?
Conforme uma pesquisa relatada, os sintomas dos trabalhadores podem variar quanto ao sexo:
  • Entre as mulheres, prevalecem: as crises de choro (100%), palpitações ou tremores (80%), sentimentos de insalubridade (72%), diminuição da libido (60%), bem como distúrbios digestivos, sede de vingança, tonturas e falta de ar, em menores proporções.
  • Entre os homens, sede de vingança (100%), idéias de suicídio (100%) com tentativas de suicídio em 18,3 %, tornam-se alcoólicos (63%), palpitações, tremores, sentimento de inutilidade, aumento da pressão arterial, dor de cabeça, em menores proporções.
  • Em ambos os sexos aparecem as dores generalizadas (80%), insônia, sonolência excessiva ou depressão (em torno de 60%), aumento da pressão arterial e dores de cabeça, em menores proporções (40-51%).
Como poderíamos definir o perfil do agressor no assédio moral?
Existem variados perfis de agressores. Segundo os especialistas em comportamento, a diferença entre o agressor e uma pessoa que já experimentou um ódio passageiro é que no agressor essa experimentação do ódio é agravada pela perversidade que ele manipula e por esta situação lhe causar prazer, o que não ocorre nas pessoas comuns. Para psicólogos e psicanalistas que se dedicaram ao problema, o agressor tem personalidade narcísica (idolatra a si mesmo), sendo ela caracterizada da seguinte forma:
  • É absorvido por fantasias de sucesso ilimitado, de poder;
  • Acredita ser especial e singular;
  • Tem excessiva necessidade de ser admirado;
  • Pensa que tudo lhe é devido;
  • Explora o outro nas relações interpessoais;
  • Não tem a menor empatia;
  • Inveja muitas vezes os outros e tem atitudes e comportamentos arrogantes. 
     
     
     
     
Existem outros perfis de agressores?
Existem variados perfis de agressores:
  • O instigador – aquele que procura persuadir, que incita, provoca;
  • O casual – que depende do acaso, acidental, eventual;
  • O colérico – o raivoso, enfurecido e sempre irado;
  • O megalômano – que tem mania de grandeza, superestima de si mesmo;
  • O frustrado – aquele que não atingiu seu ideal, sua ambição;
  • O crítico – aquele que sempre critica, censor, está sempre julgando;
  • O sádico – aquele que sente prazer com o sofrimento alheio;
  • O puxa-saco – o bajulador;
  • O tirano – aquele que abusa de sua autoridade, cruel, impiedoso;
  • O aterrorizado – que sempre está com medo e aterrorizado;
  • O invejoso – aquele que tem inveja, que cobiço o que é dos outros;
  • O carreirista – para fazer carreira rápida, vencer, pratica qualquer atitude;
  • O pusilânime – aquele que não tem firmeza na decisão, fraco.
Que atitudes deve tomar o assediado?
Verificar, em primeiro lugar, se o que está ocorrendo é realmente assédio moral. Constatado o assédio, devem-se reunir provas para a comprovação do mesmo. Em geral, estas provas são de testemunhas que presenciaram a situação.
Denunciar o assédio aos recursos humanos, à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) e ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) da empresa. Se não tiver sucesso com nenhum destes órgãos, procurar o Ministério do Trabalho e Emprego e solicitar uma fiscalização no local ou uma mesa de entendimento com a empresa. Mas é importante saber que neste procedimento, a identificação será necessária.
 
Quais são as atitudes hostis e propositais do agressor no ambiente de trabalho?
  • Retirar do empregado a autonomia;
  • Não repassar informações úteis para a realização de tarefas;
  • Criticar seu trabalho de forma injusta ou exagerada;
  • Atribuir-lhe proposital e sistematicamente tarefas inferiores ou muito superiores à sua competência;
  • Agir de modo a impedir uma promoção;
  • Dar-lhe deliberadamente instruções impossíveis de executar;
  • Induzir o empregado ao erro;
  • Enviar comunicados apenas por escrito;
  • Colocar o empregado em lugar separado dos outros;
  • Superiores ou subordinados desacreditam a vítima perante os colegas, que zombam de suas deficiências;
  • Ameaçar com violência física ou tratar aos gritos;
  • Atribuir-lhe tarefas humilhantes.
Qual o comportamento do agressor?
A forma mais comum de coação moral é através do uso da palavra, dirigindo-se ao empregado com frases que o faça sentir-se humilhado, negativo e sem valor.
A exteriorização do assédio moral, portanto, ocorre através de: gestos, agressões verbais, comportamentos obsessivos e vexatórios, humilhações públicas e privadas, amedrontamento, ironia, sarcasmos, difamações, exposição ao ridículo (tarefas degradantes ou abaixo da capacidade profissional), sorrisos, suspiros, trocadilhos, jogo de palavras de cunho sexista, indiferença à presença do outro, silêncio forçado, trabalho superior às forças do empregado, sugestão para pedido de demissão, ausência de serviço e tarefas impossíveis ou de dificílima realização, controle do tempo no banheiro, divulgação pública de detalhes íntimos, agressões e ameaças, olhares de ódio, instruções confusas, referências a erros imaginários, solicitação de trabalhos urgentes para depois jogá-los no lixo ou na gaveta, imposição de horários injustificados, isolamento no local de trabalho, transferência de sala por mero capricho, retirada de mesa de trabalho e pessoal de apoio, boicote de material necessário à prestação de serviços e supressão de funções.
 
 
 
 
 
Quais são as frases mais usadas pelo agressor e que provocam maiores reações?
  • Você é mesmo difícil... Não consegue aprender as coisas mais simples. Até uma criança faz isso... e só você não consegue!
  • É melhor você desistir. É muito difícil e isso é para quem tem garra. Não é para gente como você!
  • Se você ficar pedindo para sair mais cedo, vou ter de transferi-lo de empresa... de setor... de horário!
  • Seu trabalho é ótimo, maravilhoso... mas a empresa neste momento não precisa de você!
  • Vou ter de arranjar alguém que tenha uma memória boa para trabalhar comigo, porque você esquece tudo!
  • Ela faz confusão com tudo. É muito encrenqueira, histérica, é mal casada, não dormiu bem...é falta de ferro! Vai ver que brigou com o marido!
  • A empresa não é lugar para doente. Aqui você só trabalha!
  • Você é mole e frouxo. Se você não tem capacidade para trabalhar, fica em casa.
Quem pode ser o agressor?
O agressor pode ser:
  • Um superior hierárquico (chefe, diretor, gerente) do empregado;
  • Colega;
  • Subordinado - caso que ocorre geralmente onde já existe um grupo formado na empresa e o superior vem de fora do grupo.
Após todas essas considerações, convém salientar que antes de caracterizar-se o assédio moral, é fundamental a análise dos elementos que o identificam, para que qualquer conduta não venha a ser considerada como tal. Isto pode ocorrer porque sua definição é aberta e esta abertura facilita excessos, os quais devem ser reprimidos quando seus elementos não estiverem presentes.
 
 
 
 
 
 
Como se prevenir frente a situações que podem levar ao assédio?
  • Manter boas relações interpessoais com colegas e chefias;
  • Executar mais corretamente possível suas tarefas;
  • Não se colocar na defensiva;
  • Buscar o diálogo, ouvindo primeiro, sem justificar;
  • Saber receber feed back;
  • Questionar as atitudes do outro, com respeito;
  • Ter empatia – se colocar no lugar do outro.
O que diz a legislação sobre o assédio moral?
O assédio moral se caracteriza pela ação ou omissão de atos abusivos ou hostis (art. 186 a 188 do Código Civil) realizados de forma sistemática e repetitiva durante certa duração e freqüência de forma consciente.
Estabelecem os artigos 186 a 188 do Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
 
Como pode ser exemplificada uma decisão judicial completa sobre o assédio moral?
Inicialmente, tem que se entender o que é assédio moral: “O termo ‘assédio moral’ foi utilizado pela primeira vez pelos psicólogos e não faz muito tempo que entrou para o mundo jurídico. Os doutrinadores o definiam como "a situação em que uma pessoa ou um grupo de pessoas exercem uma violência psicológica extrema, de forma sistemática e freqüente (em média uma vez por semana) e durante um tempo prolongado (em torno de uns 6 meses) sobre outra pessoa, a respeito da qual mantém uma relação assimétrica de poder no local de trabalho, com o objetivo de destruir as redes de comunicação da vítima, destruir sua reputação, perturbar o exercício de seus trabalhos e conseguir, finalmente, que essa pessoa acabe deixando o emprego. (...) O conceito é criticado por ser muito rigoroso. Esse comportamento ocorre não só entre chefes e subordinados, mas também na via contrária, e entre colegas de trabalho com vários objetivos, entre eles o de forçar a demissão da vítima, o seu pedido de aposentadoria precoce, uma licença para tratamento de saúde, uma remoção ou transferência. Não se confunde com outros conflitos que são esporádicos ou mesmo com más condições de trabalho, pois o assédio moral pressupõe o comportamento (ação ou omissão), por um período prolongado, premeditado, que desestabiliza psicologicamente a vítima. Se a hipótese dos autos revela violência psicológica intensa sobre o empregado, prolongada no tempo, que acabou por ocasionar, intencionalmente, dano psíquico (depressão e síndrome do pânico), marginalizando-o no ambiente de trabalho, procede a indenização por dano moral advindo do assédio em questão. (TRT 3ª R – 2ª T – RO nº 1292/2003.057.03.00-3 – Relª. Alice M. de Barros – DJMG 11.08.04 – p. 13)(RDT nº 9 Setembro de 2004)”.
 
Veja mais sobre este assunto:
International Labour Organization

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