Quais os procedimentos para um novo estabelecimento iniciar suas atividades?
 Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas instalações ao Órgão Regional do Ministério do Trabalho, que após realizar a inspeção prévia, emitirá o Certificado de Aprovação de Instalações – CAI.
A expedição do CAI é feita em obediência ao artigo 160 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com a redação dada pela lei nº 6.514 de 22-12-77, devidamente regulamentada pela NR-2 da Portaria nº 35, de 28 de dezembro de 1983, e não isenta a firma de posteriores inspeções a fim de ser observada a manutenção das condições de segurança e medicina do trabalho prevista na Norma Regulamentadora (NR).
É facultado às empresas submeter à apreciação prévia do Órgão Regional do Ministério do Trabalho os projetos de construção e respectivamente instalações.
Quando não for possível realizar a inspeção antes do estabelecimento iniciar suas atividades, qual o procedimento a ser realizado?
A empresa poderá encaminhar ao Órgão Regional do Ministério do Trabalho uma declaração das instalações do estabelecimento novo, que poderá ser aceita pelo referido órgão, para fins de fiscalização, quando não for possível realizar a inspeção prévia.
A declaração das instalações do novo estabelecimento deve conter a descrição das instalações e dos equipamentos (deverá ser feita obedecendo ao disposto nas NR 8, 11, 12, 13, 14, 15, 17, 19, 20, 23, 24, 25 e 26).
Quais os requisitos básicos da declaração de instalações do estabelecimento novo?
  • Razão social;
  • CGC;
  • Endereço;
  • CEP;
  • Telefone;
  • Nº de empregados (previstos): masculino e feminino;
  • Descrição das instalações e dos Equipamentos;
  • Data;
  • Nome legível e assinatura do empregador.
Quem é o responsável por expedir o Certificado de Aprovação de Instalações – CAI?
O responsável por expedir o CAI é o Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo do Órgão Regional do Ministério do Trabalho. O Certificado de Aprovação de Instalações deverá ser assinado pelo Diretor da Divisão ou Chefe da Seção de Segurança e Medicina do trabalho, juntamente com a assinatura do Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo.
O que a empresa deverá fazer caso ocorra modificação substancial nas instalações e/ou nos equipamentos de seu estabelecimento?
A empresa deverá comunicar e solicitar a aprovação do Órgão Regional do Ministério do Trabalho, nos termos do § 1º do artigo 160 da CLT, quando ocorrer modificações substanciais nas instalações e / ou nos equipamentos de seu estabelecimento. E nova inspeção deverá ser requerida junto ao Órgão Regional do Ministério do Trabalho.
O que constitui os elementos capazes de assegurar que o novo estabelecimento inicie suas atividades livres de riscos de acidentes e/ou doenças do trabalho?
A inspeção prévia e a declaração de instalações constituem os elementos capazes de assegurar que o novo estabelecimento inicie suas atividades livre de riscos de acidentes e/ou de doenças do trabalho, razão pela qual o estabelecimento que não atender ao disposto naqueles itens fica sujeito ao impedimento de seu funcionamento, conforme estabelece o art. 160 da CLT, até que seja cumprida a exigência deste artigo.
Qual a portaria mostrou a necessidade de adequação a NR 2 à realidade brasileira no que se refere aos estabelecimentos já em funcionamento que não foram submetidos à inspeção prévia? E quais as adequações da NR 2?
O Secretário de Segurança e Medicina do Trabalho, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2º da Portaria n.º 3.214, considerando que, decorridos oito meses de aplicação da NR 2, a experiência mostrou a necessidade de adequação da mesma NR 2 à realidade brasileira, considerando que a inspeção prévia objetiva a prevenção de riscos ocupacionais que são gerados quando da elaboração do projeto, construção do estabelecimento e instalação de máquinas e equipamentos de produção. Considerando ainda que, para os estabelecimentos em funcionamento, a verificação dos riscos ocupacionais passa a ser objeto das inspeções de rotina, incluindo os demais aspectos que, por ocasião da inspeção prévia, não poderiam ser constatados. A inspeção prévia somente atingirá seus objetivos se for realizada antes da entrada em funcionamento do estabelecimento.
Art. 2º - Aos estabelecimentos já em funcionamento, quando da publicação desta Portaria, que não foram submetidos à inspeção prévia, devem ser aplicadas as demais disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho, através de inspeções de rotina.

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