Um
executivo da área administrativa e financeira da conhecida empresa
produtora de bebidas alcoólicas Campari do Brasil Ltda. receberá
adicional periculosidade por exposição habitual à situação de risco.
A
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a reforma da
sentença pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP)
que, com base nas provas dos autos, concluiu que o empregado de alto
escalão tinha contato habitual com agente perigoso, por período
razoável, durante as apresentações a clientes do parque industrial da
indústria de bebidas alcoólicas fermentadas e destiladas - produtora de
vodka, whisky, conhaque, aperitivos, vinhos e outras. A situação é a da Súmula nº 364 do TST.
Na
decisão proferida pelo Regional foi destacado que, apesar de a
conclusão do perito judicial não ter identificado a presença de qualquer
risco para o empregado, há, no próprio laudo, elementos que demonstram o
perigo a que o diretor estava exposto quando fazia o acompanhamento de
visitas de representantes de bancos e clientes italianos às instalações
da Campari.
Segundo
constatado pelo especialista, durante os encontros mensais de
aproximadamente uma hora e meia - em visita aos setores gerais da
empresa - e, semanalmente, pelo período de uma hora - em outros locais-,
ele transitava pelas ruas internas da empresa localizadas próximas a
três tanques de álcool, onde eram armazenados, em cada um, 1milhão de
litros e 8 tanques contendo o volume total de 5,6 milhões de litros
daquele combustível.
O
Tribunal da 15ª Região constatou que a distância dos depósitos em
relação a tais vias de acesso estava em desacordo com a tabela A - da NR- 20,
editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamenta os
parâmetros de segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e
combustíveis. A norma estabelece o índice de 10.5 metros como distância
mínima tolerada entre os reservatórios e a via pública.
A
empresa, que pretendia se eximir da condenação, teve seu recurso de
revista trancado na origem, e interpôs o agravo de instrumento analisado
pela Quarta Turma do TST.
Para
a relatora dos autos, ministra Maria de Assis Calsing, não é razoável o
argumento utilizado pela Campari de que o diretor acompanhava os
clientes por vontade própria. A ministra destacou no acórdão que o
próprio exercício da função de diretor executivo administrativo
financeiro exigia do empregado empenho para o sucesso na realização dos
contratos comerciais.
"Se
a norma regulamentar fosse corretamente observada não haveria sequer a
discussão travada nos autos, já que a visita semanal realizada pelo
reclamante estaria fora da zona perigosa", destacou a relatora.
O
ministro Vieira de Mello Filho, presidente da Quarta Turma, ressaltou o
ineditismo do reconhecimento de prática de atividade perigosa por
empregado de alto escalão, considerando que a maioria das ações envolve
empregados de áreas mais operacionais.
(Cristina Gimenes/RA)
Fonte: TST
Categories:
Adicional de periculosidade
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