A empresa DZM Comunicações Ltda. foi condenada a indenizar em R$ 20 mil um pedreiro que caiu de uma altura de seis metros de um andaime durante a construção de um centro de eventos. O valor foi fixado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho após reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) que havia fixado o valor da indenização em R$ 5 mil.
Na inicial o pedreiro alega que houve negligência e imprudência da empresa que forneceu madeiras velhas para a confecção do piso do andaime. Descreve que no momento do acidente havia um fiscal do Ministério do Trabalho que presenciou o ocorrido e chamou o Corpo de Bombeiros para efetuar o socorro. Afirma que a empresa é responsável pelo acidente, uma vez que não teriam sido observadas as normas de segurança do trabalho.
Alega ainda que a empresa fez constar na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), que ele não teria prendido o cinto de segurança. No acidente o trabalhador fraturou a mão direita e lesionou a coluna vertebral tornando-o incapacitado permanentemente para o trabalho braçal.
A empresa em sua contestação disse ter cumprido todas as medidas de segurança, inclusive com fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individuais (EPIs). Segundo a empresa o trabalhador não teria engatado o cinto corretamente se desequilibrando e caído. A empresa afirma que o pedreiro está assistido pelo INSS e que o acidente não o teria deixado inapto para o trabalho.

A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Dourados (MS), concluiu após análise do Relatório de Fiscalização da Gerência Regional do Ministério do Trabalho que a empresa não observava as normas de segurança do trabalho e que o andaime de onde caiu o pedreiro não continha os requisitos necessários à sua utilização com segurança. Condenou a DZM Comunicações Ltda à obrigação de indenizar o trabalhador em R$ 20 mil por danos morais.

O Regional manteve o reconhecimento da responsabilidade civil da empresa, porém reduziu o valor da indenização por dano moral para R$ 5 mil. Em seu recurso ao TST, o trabalhador afirma que a quantia reduzida representa "um valor ínfimo" diante da gravidade das lesões a que foi vítima.
Na Turma, o relator ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, observou que a decisão regional deveria ser reformada para se restabelecer o valor fixado na sentença. O ministro salienta que o valor a ser fixado no dano moral deve observar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade financeira do ofensor, as circunstâncias do caso concreto e as condições da vítima.
Dessa forma é importante que o valor arbitrado não acarrete empobrecimento ou enriquecimento sem causa das partes. Para Vieira de Melo no caso analisado, diante da gravidade da lesão do pedreiro, "a primazia do bem jurídico tutelado – dignidade decorrente de restrição física" entende que o valor fora fixado de maneira inadequada pelo Regional. Da mesma forma entenderam os demais ministros da Turma que seguiram o voto do relator de forma unânime.
(Dirceu Arcoverde/RA)
Processo: RR- 42800-11.2008.5.24.0021

Fonte: TST

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