A empresa
DZM Comunicações Ltda. foi condenada a indenizar em R$ 20 mil um
pedreiro que caiu de uma altura de seis metros de um andaime durante a
construção de um centro de eventos. O valor foi fixado pela Quarta Turma
do Tribunal Superior do Trabalho após reformar decisão do Tribunal
Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) que havia fixado o valor da
indenização em R$ 5 mil.
Na
inicial o pedreiro alega que houve negligência e imprudência da empresa
que forneceu madeiras velhas para a confecção do piso do andaime.
Descreve que no momento do acidente havia um fiscal do Ministério do
Trabalho que presenciou o ocorrido e chamou o Corpo de Bombeiros para
efetuar o socorro. Afirma que a empresa é responsável pelo acidente, uma
vez que não teriam sido observadas as normas de segurança do trabalho.
Alega
ainda que a empresa fez constar na Comunicação de Acidente de Trabalho
(CAT), que ele não teria prendido o cinto de segurança. No acidente o
trabalhador fraturou a mão direita e lesionou a coluna vertebral
tornando-o incapacitado permanentemente para o trabalho braçal.
A
empresa em sua contestação disse ter cumprido todas as medidas de
segurança, inclusive com fornecimento dos Equipamentos de Proteção
Individuais (EPIs). Segundo a empresa o trabalhador não teria engatado o
cinto corretamente se desequilibrando e caído. A empresa afirma que o
pedreiro está assistido pelo INSS e que o acidente não o teria deixado
inapto para o trabalho.
A
sentença da 1ª Vara do Trabalho de Dourados (MS), concluiu após análise
do Relatório de Fiscalização da Gerência Regional do Ministério do
Trabalho que a empresa não observava as normas de segurança do trabalho e
que o andaime de onde caiu o pedreiro não continha os requisitos
necessários à sua utilização com segurança. Condenou a DZM Comunicações
Ltda à obrigação de indenizar o trabalhador em R$ 20 mil por danos
morais.
O
Regional manteve o reconhecimento da responsabilidade civil da empresa,
porém reduziu o valor da indenização por dano moral para R$ 5 mil. Em
seu recurso ao TST, o trabalhador afirma que a quantia reduzida
representa "um valor ínfimo" diante da gravidade das lesões a que foi
vítima.
Na
Turma, o relator ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, observou
que a decisão regional deveria ser reformada para se restabelecer o
valor fixado na sentença. O ministro salienta que o valor a ser fixado
no dano moral deve observar o princípio da razoabilidade e
proporcionalidade, considerando a capacidade financeira do ofensor, as
circunstâncias do caso concreto e as condições da vítima.
Dessa
forma é importante que o valor arbitrado não acarrete empobrecimento ou
enriquecimento sem causa das partes. Para Vieira de Melo no caso
analisado, diante da gravidade da lesão do pedreiro, "a primazia do bem
jurídico tutelado – dignidade decorrente de restrição física" entende
que o valor fora fixado de maneira inadequada pelo Regional. Da mesma
forma entenderam os demais ministros da Turma que seguiram o voto do
relator de forma unânime.
(Dirceu Arcoverde/RA)Processo: RR- 42800-11.2008.5.24.0021
Fonte: TST
Categories:
Acidente do Trabalho,
NR-35,
Trabalho em Altura
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