O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Santa Maria obteve a condenação da Urbano Agroindustrial Ltda., de São Gabriel, ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100 mil. O procurador do Trabalho Luiz Alessandro Machado informa que os pedidos referentes ao meio ambiente do trabalho - formulados pelo MPT contra a empresa de alimentos - foram julgados procedentes. A reclamada foi condenada, sob pena de multa diária, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), no valor de R$ 15 mil por obrigação descumprida ou trabalhador em situação irregular.

A juíza do Trabalho substituta Juliana Oliveira, da Vara do Trabalho de São Gabriel, determinou a empresa a cumprir permanentemente o disposto no item 1.7 da NR-1, Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE); implantar e manter permanentemente medidas de proteção de caráter coletivo, as quais deverão ser acompanhadas de treinamento quanto aos procedimentos que assegurem a sua eficácia;e manter permanentemente o fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI) aos empregados.

A sentença estabelece, também, que a ré deverá fornecer, tornar obrigatório e manter o uso de cinto de segurança tipo pára-quedista em atividades desenvolvidas há mais de 2m; renovar semestralmente, através de profissional legalmente habilitado, o treinamento de seus empregados para a execução de suas atividades, com ênfase na prevenção de acidentes de trabalho; e assegurar permanentemente o livre exercício profissional dos especialistas dos serviços especializados em engenharia de segurança e em medicina do trabalho (Sesmt).

A Urbano Agroindustrial Ltda. manterá sempre atualizados e revisará os documentos-base do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA); implementará e manterá permanentemente esquemas unifilares atualizados das instalações elétricas dos seus estabelecimentos; e manterá permanentemente, nos estabelecimentos com carga elétrica instalada superior a 75Kw, prontuários de instalações elétricas.

Conforme a decisão judicial, a empresa deverá manter o aterramento de todas as máquinas e equipamentos que utilizam energia elétrica; as transmissões de força das máquinas e equipamentos enclausuradas e isoladas em sua própria estrutura; e no estabelecimento onde as caldeiras estão instaladas documento atualizado do projeto de instalação. Deverá, ainda, realizar periodicamente operação de recarga dos extintores; manter adequados os trabalhos realizados em espaços confinados; e manter adequadas as máquinas de concretar. Terá, também, que conceder aos empregados intervalo entre as jornada de no mínimo 11h; descanso semanal de no mínimo 24h, preferencialmente aos domingos; e manter os documentos sujeitos à ação fiscal nos locais de trabalho, exibindo-lhes quando exigido e prestando os esclarecimentos necessários.

Nas situações em que a reclamada mantiver obra de construção, demolição e reparos, deverá dimensionar e manter os andaimes tubulares de modo que suportem com segurança as cargas de trabalho; implementar e adequar sistema de guarda-corpo e rodapés nos andaimes consoante; providenciar e manter profissional legalmente habilitado para realizar o dimensionamento dos andaimes, sua estrutura de sustentação e fixação; e elaborar, implantar e manter atualizado o programa de condições e meio ambiente de trabalho na industria da construção (PCMAT), nas oportunidades em que empregar mão de obra superior a 20 operários.

Clique aqui para ler a íntegra da sentença.

Texto: Flávio Wornicov Portela (reg. prof. MTE/RS 6132)
Publicação no site: 13/9/2012
Fonte: Assessoria de Comunicação Social / prt4.ascom@mpt.gov.br / (51)3284-3066 e 3284-3092

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