Um
ajudante de pedreiro terceirizado que trabalhava nas instalações da
Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (Chesf) exposto a risco de
eletricidade vai receber adicional de periculosidade de 30%, durante o
período que trabalhou na empresa, novembro de 2009 a dezembro de 2010.
Ele era contratado da empresa Rolim Engenharia e Comércio Ltda. e
conseguiu a verba na Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que
reformou decisão desfavorável do Tribunal Regional da 13ª Região (PB). A
Chesf foi condenada subsidiariamente.
O
empregado desenvolvia suas atividades no pátio da subestação energizada
da Chesf, cavando valas, removendo brita e terra, transportando massa e
materiais - no auxílio de pedreiro em serviços de alvenaria e na
colocação de suportes dos leitos dos cabos e tampas das canaletas. O
juízo do primeiro grau, baseado em laudo pericial de outro processo
idêntico, deferiu a verba ao empregado, entendendo que a atividade
envolvia risco e justificava o adicional de periculosidade.
No
entanto, o julgador regional, utilizando-se da prerrogativa de divergir
da conclusão do perito, reformou a sentença sob o argumento que as
atividades do empregado não eram exercidas em condições de risco
permanente ou intermitente, pois ele entrava na área perigosa apenas de
forma ocasional e esporádica, o que não justificaria o adicional.
Segundo o Tribunal Regional, essa informação foi prestada pelo próprio
empregado. Ao final, o Regional negou ainda seguimento ao recurso de
revista do empregado para ser julgado no TST.
O
trabalhador interpôs agravo de instrumento e conseguiu a liberação e
julgamento do recurso na Terceira Turma do TST. A relatora do recurso,
desembargadora convocada Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira,
afirmou que a decisão regional "apresenta-se equivocada ao se valer da
prerrogativa legal do livre convencimento, uma vez que existe
dispositivo que atrela a caracterização e a classificação da
insalubridade e da periculosidade à inafastável perícia", tal como
estabelece o artigo 195 da CLT.
A
relatora concluiu que o Tribunal Regional da Paraíba, ao indeferir ao
empregado o adicional que havia sido reconhecido pelo perito, contrariou
a Súmula 364 do TST. E acrescentou que a despeito de o empregado ter
dito que trabalhava fora da área de risco, "deixou claro que ‘continuava
entrando e saindo da mesma', o que não afasta o deferimento do
respectivo adicional, porquanto a Súmula 364 apenas se refere a
‘condições de risco', expressão mais ampla do que ‘área de risco', o que
revela a permanência ou, no mínimo, a intermitência em condições de
risco (ambas autorizadoras do dito adicional)".
O voto da relatora foi seguido por unanimidade.
Processo: RR-45600-49.2011.5.13.0009
Fonte: TST
Categories:
Adicional de periculosidade,
TST
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