Um ajudante de pedreiro terceirizado que trabalhava nas instalações da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (Chesf) exposto a risco de eletricidade vai receber adicional de periculosidade de 30%, durante o período que trabalhou na empresa, novembro de 2009 a dezembro de 2010. Ele era contratado da empresa Rolim Engenharia e Comércio Ltda. e conseguiu a verba na Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que reformou decisão desfavorável do Tribunal Regional da 13ª Região (PB). A Chesf foi condenada subsidiariamente.
O empregado desenvolvia suas atividades no pátio da subestação energizada da Chesf, cavando valas, removendo brita e terra, transportando massa e materiais - no auxílio de pedreiro em serviços de alvenaria e na colocação de suportes dos leitos dos cabos e tampas das canaletas. O juízo do primeiro grau, baseado em laudo pericial de outro processo idêntico, deferiu a verba ao empregado, entendendo que a atividade envolvia risco e justificava o adicional de periculosidade.
No entanto, o julgador regional, utilizando-se da prerrogativa de divergir da conclusão do perito, reformou a sentença sob o argumento que as atividades do empregado não eram exercidas em condições de risco permanente ou intermitente, pois ele entrava na área perigosa apenas de forma ocasional e esporádica, o que não justificaria o adicional. Segundo o Tribunal Regional, essa informação foi prestada pelo próprio empregado. Ao final, o Regional negou ainda seguimento ao recurso de revista do empregado para ser julgado no TST.

O trabalhador interpôs agravo de instrumento e conseguiu a liberação e julgamento do recurso na Terceira Turma do TST. A relatora do recurso, desembargadora convocada Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira, afirmou que a decisão regional "apresenta-se equivocada ao se valer da prerrogativa legal do livre convencimento, uma vez que existe dispositivo que atrela a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade à inafastável perícia", tal como estabelece o artigo 195 da CLT.
A relatora concluiu que o Tribunal Regional da Paraíba, ao indeferir ao empregado o adicional que havia sido reconhecido pelo perito, contrariou a Súmula 364 do TST. E acrescentou que a despeito de o empregado ter dito que trabalhava fora da área de risco, "deixou claro que ‘continuava entrando e saindo da mesma', o que não afasta o deferimento do respectivo adicional, porquanto a Súmula 364 apenas se refere a ‘condições de risco', expressão mais ampla do que ‘área de risco', o que revela a permanência ou, no mínimo, a intermitência em condições de risco (ambas autorizadoras do dito adicional)".
O voto da relatora foi seguido por unanimidade.

Fonte: TST

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